TRF2 - 5003145-64.2024.4.02.5005
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
-
14/07/2025 18:10
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
-
14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
-
14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003145-64.2024.4.02.5005/ES RECORRIDO: MILTA DE ASSIS TEIXEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MIRIÃ MONTEIRO FERREIRA CÔRTES (OAB ES036805)ADVOGADO(A): RAONE DA SILVA FURLAN (OAB ES020380)INTERESSADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS (RÉU)ADVOGADO(A): ANDERSON DE ALMEIDA FREITASADVOGADO(A): GABRIEL DE SÁ CABRAL DESPACHO/DECISÃO Nos autos da ADPF 1236 foi proferida, em 03/07/2025, decisão em sede de audiência de conciliação, que homologou acordo que importa, em síntese, a devolução integral dos valores decorrentes de descontos associativos não autorizados em benefícios previdenciários, observado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos do acordo, tais valores serão ressarcidos em folha de pagamento e atualizados pelo IPCA, desde o mês de referência de cada desconto, até a data de seu efetivo pagamento.
A adesão ao acordo pressupõe: i) concordância com seus termos, ii) compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, e iii) quitação plena do INSS, ressalvado outros direitos em relação à entidade associativa envolvida.
O acordo ainda prevê, na hipótese de necessária extinção de ação ajuizada em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor devido administrativamente a ser pago via RPV.
Na sequência, como consectário da homologação, FOI DETERMINADA A SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS E A EFICÁCIA DE TODAS AS DECISÕES QUE TRATAM DA CONTROVÉRSIA pertinente aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros no período de Março/2020 a Março/2025.
Também foi ratificada a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados até o julgamento final da ADPF a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Pois bem.
Diante do exposto, determino as seguintes medidas: 1) suspender o presente feito, nos termos determinados pelo STF; 2) cientificar a parte autora dessa decisão e dos termos do acordo firmado no âmbito da ADPF 1236; 3) intimar a parte autora para, CASO ADIRA AO ACORDO, manifestar-se de imediato nos autos, para tomada das providências cabíveis (nessa fase processual - desistência do recurso e renúncia ao direito que se funda a ação em relação ao INSS).
Intimem-se.
Após, cumpra-se. -
11/07/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 20:15
Convertido o Julgamento em Diligência
-
12/06/2025 17:56
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
12/06/2025 17:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
-
12/06/2025 17:50
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
-
09/06/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
12/05/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
30/04/2025 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
22/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
15/04/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
15/04/2025 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
12/04/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/04/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/04/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/04/2025 17:40
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20, 26, 27 e 28
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 28
-
08/11/2024 16:56
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 10:12
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESVITCONCJ para ESCOL01F)
-
07/11/2024 10:12
Audiência de Conciliação não realizada/cancelada - meio eletrônico - 07/11/2024 09:20. Refer. Evento 18
-
07/11/2024 08:54
Juntada de Petição
-
06/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
30/10/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/10/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/10/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/10/2024 14:35
Juntado(a)
-
25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
17/10/2024 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
17/10/2024 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
15/10/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
15/10/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
15/10/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
15/10/2024 19:07
Audiência de Conciliação designada - meio eletrônico - 07/11/2024 09:20
-
15/10/2024 19:06
Despacho
-
15/10/2024 15:55
Conclusos para decisão/despacho
-
15/10/2024 15:03
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (ESCOL01F para ESVITCONCJ)
-
01/10/2024 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
19/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
03/09/2024 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2024 16:58
Juntada de Petição
-
09/08/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
-
31/07/2024 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
31/07/2024 12:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
29/07/2024 11:51
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
25/07/2024 17:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/07/2024 17:42
Determinada a citação
-
25/07/2024 13:05
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009512-82.2025.4.02.5001
Luiz Carlos Casotti
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Antonio Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5054869-13.2024.4.02.5101
Giselle do Lago Martins
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012885-46.2024.4.02.5102
Ueverton Duarte Guimaraes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Julio Cesar Lemos dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003659-80.2025.4.02.5005
Estevao Daniel de Jesus Barbosa Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005558-59.2024.4.02.5002
Analia Leal Damaceno
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2025 17:07