TRF2 - 5075957-73.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
19/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
03/08/2025 04:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5075957-73.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ADILIA DIAS JACINTO SOARESADVOGADO(A): JUNIOR TAULON BRITO DANTAS (OAB RJ239305)ADVOGADO(A): THAIS OLIVEIRA DE JESUS (OAB RJ239176) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural nº. 232.874.661-0, a partir de 15/02/2025, administrativamente negado.
I - Defiro o benefício de gratuidade de justiça requerido pelo(a) autor(a).
II - As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência.
A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária.
No caso dos autos, entretanto, não seria possível com base na documentação acostada aferir-se em caráter liminar a existência do direito sustentado pela parte autora em sua peça inicial, sem análise do processo administrativo pertinente.
Ademais, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, principalmente porque sequer formado o contraditório.
Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
III - Cite-se e intime-se o réu para oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que se poderá manifestar acerca da possibilidade de conciliação.
IV - Feito, intime-se a parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar-se sobre a contestação e sobre os documentos eventualmente anexados.
V - Tudo cumprido, voltem conclusos. -
30/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 15:43
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/07/2025 15:43
Não Concedida a tutela provisória
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30/07/2025 04:46
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5075957-73.2025.4.02.5101 distribuido para 41ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 28/07/2025. -
29/07/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2025 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/07/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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