TRF2 - 5076576-03.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/09/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076576-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO SERGIO DA SILVA BOVOLOTOADVOGADO(A): MARCELLE GOMES MARQUES (OAB RJ138328) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15(quinze) dias,juntem,derradeiramente, provas documentais e especifiquem justificadamente provas a produzir, detalhando-as de acordo com o objeto do processo, sob pena de preclusão. Nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para sentença. -
04/09/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 10:53
Determinada a intimação
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03/09/2025 11:52
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076576-03.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MAURÍCIO MAGALHÃES LAMHAAUTOR: PAULO SERGIO DA SILVA BOVOLOTOADVOGADO(A): MARCELLE GOMES MARQUES (OAB RJ138328)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 11 - 13/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
13/08/2025 19:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076576-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO SERGIO DA SILVA BOVOLOTOADVOGADO(A): MARCELLE GOMES MARQUES (OAB RJ138328) DESPACHO/DECISÃO Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) de contato, bem como de sua advogada.
Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pretende concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 2281217226).
Alega a parte autora, (evento 1, INIC1) que requereu o benefício em 31/01/25, indeferido sob o fundamento de que a parte autora não comprovou o tempo mínimo de contribuição para concessão do benefício. Narra, ainda, que o indeferimento se deu em razão da negligência da ré em não emitir as guias para complementação das contribuições previdenciárias.
Assim, parte autora requer, (evento 1, INIC1) a) A concessão da justiça gratuita por ser a parte autora hipossuficiente na acepção legal do termo, conforme dispõe o artigo 98 do CPC, não dispondo de condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento; b) A citação da Autarquia-Ré, no endereço declinado na qualificação para, querendo, apresentar defesa dentro do prazo legal, sob pena de revelia e consequente confissão fática, bem como cópia do processo administrativo; c) A condenação da ré a reconhecer e retificar o CNIS no que se refere às competências de 05/1991, 04/1993, 05/1994, 01/2008, 11/2011 e 12/2011, para fins de cômputo de tempo de contribuição e carência; d)A condenação do INSS e proceder à emissão das guias para complementação das contribuições dos períodos de 09/2012 e de 10/2017 a 08/2024, a fim de serem computados integralmente o tempo de contribuição e salários dos períodos mencionados; e) Seja o INSS condenado a conceder o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, observando a regra de transição do pedágio de 50%, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), com o pagamento de atrasados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios na forma da lei; Tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada, juntado aos autos, defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º). 1) Cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, além de juntar cópia do processo administrativo referente ao pleito em questão. 2) Apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 5 dias.
Havendo conciliação, venham os autos conclusos para homologação. 3) Sendo apresentada contestação,dê-se vista à parte autora. -
01/08/2025 18:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 18:00
Determinada a citação
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5076576-03.2025.4.02.5101 distribuido para 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 29/07/2025. -
30/07/2025 11:41
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 11:13
Juntada de Petição
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29/07/2025 15:15
Juntada de Certidão
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29/07/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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