TRF2 - 5000469-85.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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03/09/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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03/09/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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28/08/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/08/2025 11:09
Juntada de Petição
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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18/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000469-85.2025.4.02.5110/RJ IMPETRANTE: ADMILSON OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): MONICA DE OLIVEIRA BRAGA (OAB RJ154344) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ADMILSON OLIVEIRA DA SILVA contra ato do GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NILÓPOLIS objetivando que a Autoridade Coatora conclua o seu requerimento administrativo nº 748529046 de revisão de benefício previdenciário 1.11. Alega excesso de prazo para a conclusão. No evento 5.1 está 6ª Vara declinou da competência para uma das Varas Federais com competência previdenciária nesta Subseção. O feito foi redistribuído para 8ª Vara Federal que suscitou conflito negativo de competência 13.1 Ao julgar o Conflito a 7ª Turma Especializada decidiu, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo suscitado, qual seja, o MM.
Juízo da 6ª Vara Federal de São João de Meriti 19.1 , 21.1.
Decido Da Gratuidade de Justiça.
Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 e 99,§3º do Código de Processo Civil.1.8 Da tutela de Urgência.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança depende da comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio de prova pré-constituída, além de exigir que se apresentem os requisitos estabelecidos pelo art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam a existência de fundamento relevante e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
A especialidade da via eleita pressupõe a desnecessidade de dilação probatória e a aferição da extensão do direito tido por violado, a ponto de lhe garantir o pronto exercício.
No caso concreto, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito pleiteado, razão pela qual postergo a análise para a vinda das informações pertinentes e de eventual manifestação do MPF.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para prestar informações em 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da Autoridade Impetrada, com o envio de cópia da petição inicial, tão-somente, para manifestar eventual interesse em ingressar no processo, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação, em 10 (dez) dias, na forma do artigo 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
15/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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15/08/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 11:51
Decisão interlocutória
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07/08/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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23/07/2025 15:41
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de RJSJM08F para RJSJM06F)
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23/07/2025 15:41
Alterado o assunto processual
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23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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23/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000469-85.2025.4.02.5110/RJ IMPETRANTE: ADMILSON OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): MONICA DE OLIVEIRA BRAGA (OAB RJ154344) DESPACHO/DECISÃO Redistribua-se o feito para 6ª Vara Federal de São João de Meriti, conforme decidido no Conflito Negativo de Competência.
Proceda-se à retificação da classe/assunto da ação se necessário. -
22/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:45
Determinada a intimação
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21/07/2025 12:01
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 12:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/07/2025 16:11
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50049076120254020000/TRF2
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15/05/2025 18:10
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50049076120254020000/TRF2
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14/04/2025 16:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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14/04/2025 16:32
Juntada de peças digitalizadas
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14/04/2025 16:30
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50049076120254020000/TRF2
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14/04/2025 16:20
Alterado o assunto processual - De: Reajustes e Revisões Específicos - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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09/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/03/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 18:51
Despacho
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26/03/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/03/2025 15:47
Juntada de Certidão
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/02/2025 11:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM06F para RJSJM08F)
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27/02/2025 11:20
Alterado o assunto processual - De: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo - Para: Reajustes e Revisões Específicos
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26/02/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 18:48
Decisão interlocutória
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24/02/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 17:19
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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23/01/2025 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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