TRF2 - 5076047-81.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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12/09/2025 15:45
Juntada de Petição
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11/09/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/09/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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04/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5076047-81.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: FRANCISCO CARLOS DE FREITAS VIEIRAADVOGADO(A): LUIZ PAULO CONCEICAO DE LIMA (OAB RJ265509) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por FRANCISCO CARLOS DE FREITAS VIEIRA em face de ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO NORTE – INSS- RIO DE JANEIRO, objetivando a análise do do seu pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (protocolo nº 959502549).
Alega, em síntese, que protocolou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 17/03/2025.
Contudo, o requerimento permanece pendente de análise, ultrapassando os prazos legais.
Junta procuração e documentos. Relato o necessário.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida, considerando a presunção estabelecida no art. 99 §3º do CPC.
A concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado, nos termos do art.7º, III, da Lei nº 12.016/09: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” Pois bem. Primeiramente, ciente o impetrante que, no presente feito, a causa de pedir é a demora da Administração em proferir decisão em requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição. Não é objeto dos autos o mérito da concessão de benefício.
Conforme a Lei n.º 9.784/99, é dever da Administração decidir os requerimentos que lhe são apresentados, no prazo de trinta dias, salvo prorrogação devidamente motivada: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
No caso específico dos benefícios previdenciários, o exc.
Supremo Tribunal Federal, no bojo do Recurso Extraordinário nº 1171152/SC, homologou acordo firmado entre o INSS, a PGR, a AGU e a DPU, o qual estipulou os seguintes prazos para análise de benefícios: a) Benefício assistencial à pessoa com deficiência: 90 dias; b) Benefício assistencial ao idoso: 90 dias; c) Aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias; d) Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente): 45 dias; e) Salário maternidade: 30 dias; f) Pensão por morte: 60 dias; g) Auxílio reclusão: 60 dias; h) Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade): 45 dias; i) Auxílio acidente: 60 dias.
No caso, com base nos documentos adunados aos autos, apura-se que o impetrante apresentou requerimento de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 17/03/2025 (evento 1, PROCADM6), ainda não analisado pelo INSS. Logo, presente a verossimilhança do direito alegado, tendo em vista que extrapolado o prazo previsto sem que seu pedido seja objeto de apreciação pela Administração, em virtude da omissão administrativa. Presente ainda o risco de dano irreparável, tendo em vista que trata-se de deliberação acerca de verba alimentar necessária ao impetrante.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a autoridade impetrada delibere quanto ao requerimento apresentado pelo impetrante (protocolo nº 959502549), no prazo de 15 (quinze) dias.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias e dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos dos incisos I e II do art. 7º da Lei 12.016/2009. Após, remetam-se os autos ao MPF.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
02/09/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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02/09/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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02/09/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/09/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:02
Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 20:19
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 13:12
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJRIO18F para RJRIO06F)
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30/08/2025 07:57
Declarada incompetência
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28/08/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 20:53
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO06F para RJRIO18F)
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26/08/2025 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO18F para RJRIO06F)
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26/08/2025 16:38
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Para: Não Discriminação
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19/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5076047-81.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: FRANCISCO CARLOS DE FREITAS VIEIRAADVOGADO(A): LUIZ PAULO CONCEICAO DE LIMA (OAB RJ265509) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando a análise e julgamento do requerimento administrativo de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Narra a parte impetrante que, em 17/03/2025, protocolou o requerimento de nº 959502549, para obter a Aposentadoria por Tempo de Contribuição Todavia, sustenta que, até a presente data, o requerimento administrativo não foi apreciado pela autarquia previdenciária, violando direito líquido e certo, conforme a legislação de regência. É o relatório.
Decido.
A parte impetrante requer, em síntese, a conclusão do processo administrativo, paralisado desde 17/03/2025.
Desta forma, o pedido fundamenta-se no artigo 49 da Lei nº 9.784/1999, que rege o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, determinando que, após a conclusão da instrução, a administração dispõe de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação motivada por igual período.
Discute-se, neste caso, a atuação do administrador público, demandando-se a aplicação de normas procedimentais, e não disposições específicas de caráter previdenciário.
A análise do caso pelo Juízo competente deve considerar o contexto amplamente conhecido das dificuldades enfrentadas pelo INSS.
Contudo, a alegação de que varas especializadas em matéria previdenciária possuem "melhores condições" para avaliar eventual violação ao princípio da razoável duração do processo administrativo não constitui critério objetivo para a fixação da competência jurisdicional. Conforme o artigo 22 da LINDB, que preconiza a consideração de obstáculos e dificuldades reais do gestor público, aplica-se de forma abrangente. Nesse sentido, a controvérsia em discussão limita-se à avaliação de eventual extrapolação do prazo razoável para a tramitação do processo administrativo, sem qualquer análise relativa à concessão, indeferimento, revisão, ou reajuste de benefícios previdenciários ou assistenciais. A competência das varas previdenciárias em razão da matéria está delimitada pelo art. 8º, § 2º, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, que dispõe: "A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS)." Diante disso, as varas especializadas possuem competência privativa para analisar e julgar questões que envolvam diretamente os benefícios previdenciários do Regime Geral da Previdência Social, não incluindo, entretanto, demandas que tratem da inércia administrativa ou da demora em decidir requerimentos, com base nos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. É oportuno destacar que, em 5/12/2024, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região deliberou, por maioria, nos autos do processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000, que demandas de mandado de segurança visando a compelir a autoridade administrativa a decidir requerimentos, com base no direito constitucional é matéria administrativa. Já que o impetrante requer que "a Autoridade Coatora proceda o devido andamento do feito para implantação do benefício concedido", o que não versa sobre benefícios previdenciários propriamente ditos, mas sim sobre a excessiva mora de autoridade administrativa em apreciar requerimentos, este juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar o presente litígio.
Pelo exposto, ante a incompetência absoluta desta Vara Federal especializada em matéria previdenciária, declino da competência para processar e julgar o feito, com suporte no art. 64, §3º, do Código de Processo Civil, a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com competência para matéria cível/administrativa.
Intime-se o(a) impetrante e redistribuam-se os autos. -
16/08/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2025 08:54
Declarada incompetência
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30/07/2025 10:23
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5076047-81.2025.4.02.5101 distribuido para 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 28/07/2025. -
28/07/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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