TRF2 - 5075976-79.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:38
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50109475920254020000/TRF2
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29/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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08/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 15:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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06/08/2025 15:02
Juntado(a)
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06/08/2025 15:01
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50109475920254020000/TRF2
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06/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5075976-79.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ALEXSANDRO ROCHA FERRARIADVOGADO(A): DANUBIA DE SOUZA VIANA (OAB RJ206870) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ALEXSANDRO ROCHA FERRARI em face de ato atribuído ao GERENTE DA APS BARRA DA TIJUCA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, por meio do qual requer o seguinte: "d.
A antecipação dos efeitos da sentença, pela concessão da tutela de urgência ou evidência em caráter liminar, determinando-se à Autarquia que implante o benefício imediatamente, nos termos do artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, c/c artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, sob pena de arcar com a multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00 ( hum mil reais ) caso haja o descumprimento da medida. e.
A procedência do pedido, impondo ao INSS a concessão do benefício de auxíliodoença, devendo os pagamentos retroagirem à DER, devidamente corrigidos e acrescidos de multa e juros moratórios;" O feito foi inicialmente distribuído à 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, especializada em matéria previdenciária.
Aquele Juízo, contudo, declinou da competência, ao argumento de que a causa de pedir se restringe à mora administrativa, matéria de cunho administrativo, determinando a redistribuição a uma das Varas Federais Cíveis.
Os autos foram então remetidos a este Juízo. É o breve relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se a definir a competência para processar e julgar a presente ação.
A 12ª Vara Federal entendeu que a discussão judicial se limita a compelir a autarquia a proferir decisão administrativa, o que atrairia a competência residual das Varas Cíveis.
Com a devida vênia ao entendimento exarado, a análise integral da petição inicial impõe conclusão diversa.
Embora a narrativa fática se fundamente na omissão da autoridade impetrada, os pedidos formulados pelo impetrante extrapolam a mera busca por uma decisão administrativa.
A leitura atenta da exordial demonstra que o objetivo principal da impetração é a própria obtenção do benefício previdenciário.
O impetrante requer, liminarmente, que seja determinado à Autarquia que “implante o beneficio imediatamente” e, no mérito, a “concessão do beneficio de auxílio-doença, devendo os pagamentos retroagirem à DER”.
A análise de tais pedidos, mesmo em sede de cognição sumária para a apreciação da liminar, exige a verificação dos requisitos para a outorga da prestação previdenciária, como a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência.
Essa avaliação é de natureza eminentemente previdenciária e constitui o núcleo da competência das Varas especializadas em direito previdenciário.
A competência jurisdicional define-se pela natureza do pedido formulado, e não apenas pelos fundamentos que o amparam.
A mora administrativa é a causa de pedir que justifica a intervenção do Poder Judiciário, mas o bem da vida almejado, é a concessão de um benefício do Regime Geral da Previdência Social.
Dessa forma, a matéria apresentada não trata de simples mora para análise de requerimento administrativo.
O que se deseja é diretamente a concessão de benefício previdenciário.
A matéria, portanto, está inserida na competência material dos Juízos previdenciários.
Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO e SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos do art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes. À Secretaria para que adote as providências necessárias à distribuição do conflito.
Após, suspenda-se o andamento do presente processo até o julgamento do Conflito de Competência suscitado.
Cumpra-se. -
04/08/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 16:56
Declarada incompetência
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31/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5075976-79.2025.4.02.5101 distribuido para 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 28/07/2025. -
29/07/2025 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO12F para RJRIO35F)
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29/07/2025 16:19
Alterado o assunto processual
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29/07/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 09:13
Declarada incompetência
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29/07/2025 09:03
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 12:23
Juntada de Certidão
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28/07/2025 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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