TRF2 - 5005000-38.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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10/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005000-38.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ROSIMERE MARIA DE MACENAADVOGADO(A): NATHALIA CATA PRETA COUTO RODRIGUES (OAB RJ253736) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência, sendo de responsabilidade do procurador da parte autora cientificar seu outorgante, conforme Portaria SEI Dirfo nº 1, de 1º/11/2024, art. 4º, §1º, IV, “c”; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, os quais já deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis; d) Caso queira apresentar quesitos ao(à) perito(a), deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo), sob pena de não serem respondidos; e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
08/09/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 18:28
Perícia designada - <br/>Periciado: ROSIMERE MARIA DE MACENA <br/> Data: 09/10/2025 às 15:00. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 1 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
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08/09/2025 17:18
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE04S para CEPERJA-VR)
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08/09/2025 12:02
Registrado para retificação da autuação - alterada a especialidade médica pericial
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06/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005000-38.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ROSIMERE MARIA DE MACENAADVOGADO(A): NATHALIA CATA PRETA COUTO RODRIGUES (OAB RJ253736) DESPACHO/DECISÃO A autora, por meio da petição acostada no evento 14, PET1, requereu a marcação de perícia com especialista em neurologia.
Inicialmente, deve-se ressalvar que a autora, ao distribuir a presente ação, fez opção pelo fluxo da “Tramitação Ágil” e realizou a escolha da especialidade do perito, no caso, reumatologista (evento 3, INF1).
Ocorre que, após o envio dos autos para marcação de perícia, foi informado na certidão do evento 7, CERT1 que a Central de Perícias - CEPER-VR não dispõe de especialistas em reumatologia, razão pela qual foi determinada na decisão do evento 10, DESPADEC1 a marcação de perícia com médico do trabalho/ clínica médica.
Tendo em vista que a Central de Perícias também não possui especialistas em neurologia (evento 7, CERT1), mantenho a decisão do evento 10, DESPADEC1, ressalvando novamente que não é necessário que o perito possua especialidade na área médica relacionada à doença indicada pela parte autora (enunciado 112 do FONAJEF), pois o objetivo do exame não é indicar, aplicar, nem supervisionar procedimentos terapêuticos, mas apenas confirmar diagnósticos previamente indicados e avaliar a capacidade laborativa do(a) periciando(a).
Intime-se.
Decorrido o prazo, prossiga-se com as determinações remanescentes do evento 10, DESPADEC1. -
26/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 17:48
Decisão interlocutória
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26/08/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005000-38.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ROSIMERE MARIA DE MACENAADVOGADO(A): NATHALIA CATA PRETA COUTO RODRIGUES (OAB RJ253736) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a certidão retro, determino que a perícia seja realizada na especialidade de medicina do trabalho/clínica médica.
Cabe ressalvar que não é necessário que o perito possua especialidade na área médica relacionada à doença indicada pela parte autora (enunciado 112 do FONAJEF), pois o objetivo do exame não é indicar, aplicar, nem supervisionar procedimentos terapêuticos, mas apenas confirmar diagnósticos previamente indicados e avaliar a capacidade laborativa do(a) periciando(a). Altere-se a especialidade junto à autuação.
Após, remetam-se os autos à Central de Perícias - CEPER-VR, via fluxo de Tramitação Ágil. -
22/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:48
Decisão interlocutória
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21/07/2025 11:52
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 10:51
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE04S)
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21/07/2025 10:49
Juntada de Certidão
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20/07/2025 19:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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20/07/2025 14:11
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE04S para CEPERJA-VR)
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20/07/2025 13:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/07/2025 12:31
Juntado(a)
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20/07/2025 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/07/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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