TRF2 - 5022249-20.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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18/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5022249-20.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: NICOLAS ZANELATO CAMARGO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916)REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: MARCIO LUIZ DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916) DESPACHO/DECISÃO Apelação interposta pelo INSS.
Isenção de custas processuais, de acordo com o art. 1.007, § 1º, do NCPC.
Intime-se a parte-Apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a sua resposta, nos termos do art. 1.010, § 1º, do NCPC.
Decorrido o prazo legal e não ocorrendo as situações descritas no § 2º do art. 1.009 e no § 2º do art. 1.010, ambos do NCPC, encaminhem-se os autos ao TRF da 2ª Região, de acordo com o § 3º deste dispositivo legal. -
17/09/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/09/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/09/2025 16:54
Recebido o recurso de Apelação
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17/09/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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17/09/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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11/09/2025 12:17
Juntada de Petição
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10/09/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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10/09/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
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09/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5022249-20.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: NICOLAS ZANELATO CAMARGO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916)REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: MARCIO LUIZ DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO a segurança e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 60 (sessenta) dias, analise e profira decisão final meritória no processo administrativo previdenciário versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
E, no caso de eventual interposição de recurso administrativo, estabelece-se mais 60 (sessenta) dias, para o trânsito em julgado do processo administrativo previdenciário, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas judiciais, porquanto isento ex lege (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
No que diz respeito ao reembolso das despesas processuais adiantadas pela parte-Impetrante, também deixo de condenar o ente público, em função da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mais, deixo consignado que eventual comunicação entre a autarquia e o segurado acerca de eventual decisão ou exigência deverá ocorrer em âmbito administrativo, e não por meios desta ação, de modo, inclusive, a não se imiscuir o juízo em questão que não foi objeto da ação.
Conforme o art. 496, § 3º, I, do NCPC, a jurisprudência do STJ1 e o Enunciado nº 174 da III Jornada de Direito Processual Civil do CJF2, dispensada está a remessa necessária, tendo em vista que, após ter sido promovido o andamento do processo administrativo previdenciário, na eventual hipótese de concessão do benefício previdênciário com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e despesas sucumbenciais, não se vislumbra, em regra, o alcance de proveito econômico em valor equivalente a mil salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
08/09/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 16:21
Concedida a Segurança
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05/09/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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05/09/2025 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/09/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5, 12 e 16
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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12/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 16
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 16
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08/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5022249-20.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: NICOLAS ZANELATO CAMARGO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916)REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: MARCIO LUIZ DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916)DESPACHO/DECISÃODesse modo, indefiro o pedido liminar.
Defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça ao Impetrante, de acordo com o art. 98 do NCPC. -
07/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 16:55
Alterada a parte - retificação - Situação da parte CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA - EXCLUÍDA
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07/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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07/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 16:49
Não Concedida a Medida Liminar
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07/08/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT02F para ESVIT05F)
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07/08/2025 15:09
Alterado o assunto processual
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04/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 09:18
Declarada incompetência
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5022249-20.2025.4.02.5001 distribuido para 2ª Vara Federal Cível de Vitória na data de 29/07/2025. -
30/07/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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