TRF2 - 5076076-34.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 21:22
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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28/08/2025 19:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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28/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5076076-34.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: GUSTAVO HENRIQUE CORNELIOADVOGADO(A): ANDRE GUSTAVO PIRES BARRADAS (OAB RJ172692)IMPETRANTE: MANUELA CORREIA CORNELIOADVOGADO(A): ANDRE GUSTAVO PIRES BARRADAS (OAB RJ172692) DESPACHO/DECISÃO ESPÓLIO DE MARIA JOSÉ DUARTE CORREIA, representado por GUSTAVO HENRIQUE CORNELIO e MANUELA CORREIA CORNELIO, propõe o presente mandado de segurança em face de ato praticado por DELEGADO REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MINISTÉRIO DA FAZENDA - RIO DE JANEIRO, objetivando a concessão da liminar, para determinar à autoridade coatora que processe e conclua o pedido de restituição do imposto de renda do exercício ano 2023, no prazo máximo de 30 dias, promovendo o pagamento imediato caso deferido.
Alega que compareceu no dia 05/09/2025 na Unidade de Atendimento ao Contribuinte da Receita Federal - DRF-RJ I-CAC TIJUCA, e deu entrada na restituição do imposto de renda de sua esposa falecida. cujo crédito é incontroverso, porém, não obstante o decurso de mais de 360 dias desde o protocolo do requerimento administrativo (nº *24.***.*26-42/2023-67), a Receita Federal não concluiu a análise do pedido e tampouco efetuou o pagamento da restituição, em flagrante mora administrativa.
Juntou documentos.
Recolheu custas.
Passo a decidir.
A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo (periculum in mora).
Com efeito, no presente caso, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos sob sua apreciação, no prazo legal, em obediência aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos.
A Emenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5º o inciso LXXVIII, in verbis: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Já o artigo 2º da Lei n.º 9.874/99, que normatiza o processo administrativo, também inseriu a eficiência como um dos princípios norteadores da Administração Pública, junto ao da legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica e do interesse público.
Pode-se asseverar, portanto, que a omissão da Administração Pública em decidir sobre os pedidos formulados pelos contribuintes viola não apenas dispositivo legal, mas a própria Constituição Federal.
Frise-se, neste ponto, que a referida Emenda Constitucional atribui ao princípio da razoável duração do processo e, consequentemente, ao princípio da efetividade, a qualidade de garantia fundamental, incluído, pois, nas cláusulas pétreas contidas da Carta Magna.
A omissão da Administração Pública, consistente na demora em analilsar o procedimento adminsitrativo de requerimento de restituição ao impetrante os valores indevidamente recolhidos culmina em afronta ao Estado Democrático de Direito, ferindo os princípios republicanos, sendo a reparação da situação existente carecedora da tutela jurisdicional do Estado.
Desta forma, compete ao Poder Judiciário, no exercício da jurisdição, aplicar a norma jurídica ao caso concreto, na hipótese de lesão ou simples ameaça a direito. O contribuinte credor anseia apenas o cumprimento do prazo legal pela autoridade administrativa fiscal competente, que não cumpriu a determinação contida no artigo 24 da Lei n.º 11.457/2007: "É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte". No caso concreto, segundo os documentos que acompanham a inicial, a parte impetrante formulou requerimento administrativo de restituição de imposto de renda em 05/09/2023, autado sob o número *24.***.*26-42/2023-67, sendo que, até a presente data, não foram solucionados pelo Fisco. Neste ponto, merece acolhida o requerimento de concessão de liminar, haja vista a presença do fumus boni iuris.
Por outro lado, também resta configurado o periculum in mora, haja vista que a restituição de imposto de renda tem natureza de verba alimentar, conjugado com o fato de que o prazo legal previsto para manifestação do órgão fiscal já foi expirado.
Neste contexto, impõe-se a concessão da medida liminar requerida.
Pelo exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida para determinar que a autoridade impetrada proceda à análise do requerimento administrativo de restituição de imposto de renda, autuado sob o número *24.***.*26-42/2023-67, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão. Notifique-se a autoridade impetrada para ciência e cumprimento desta decisão, bem como para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, devendo colacionar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, as razões de fato e de direito que entender cabíveis à espécie tratada.
Após, ao MPF, para que se pronuncie no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/09.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
27/08/2025 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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27/08/2025 14:25
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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27/08/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 19:32
Determinada a intimação
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25/08/2025 11:00
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 19,31 em 31/07/2025 Número de referência: 1362411
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5076076-34.2025.4.02.5101 distribuido para 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 28/07/2025. -
28/07/2025 15:11
Juntada de Petição
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28/07/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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