TRF2 - 5017926-69.2025.4.02.5001
1ª instância - 4ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 21:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2025 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017926-69.2025.4.02.5001/ES AUTOR: RODA BRASIL LTDAADVOGADO(A): BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA (OAB ES011612) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta sob o procedimento comum por RODA BRASIL LTDA em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), objetivando, inclusive em sede de tutela provisória de urgência, a substituição da restrição administrativa no licenciamento do caminhão Mercedes Benz Axor 2536 LS, placa SFS8D27 pela restrição de transferência do veículo.
Decisão de evento n. 3 determinou a prévia oitiva do IBAMA, bem como a intimação do autor para comprovar o recolhimento das custas.
Custas iniciais recolhidas no evento n. 6, oportunidade em que a parte autora também demonstrou a realização do depósito judicial de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Intimado, o IBAMA não se manifestou.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Como se sabe, a suspensão da exigibilidade de multa administrativa carece de previsão legal específica, já que a lei 10.522/02, que regulamenta e dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais – CADIN, apenas dá contornos gerais sobre a matéria.
Nos termos do art. 7º, da referida lei: Art. 7º Será suspenso o registro no CADIN quando o devedor comprove que: I – tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao juízo, na forma da lei; (Grifou-se) Tratando-se de dívida tributária, aplicável o disposto no art. 151, II, do CTN: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento.
Por outro lado, o crédito gerado pela sanção administrativa imposta, após regular inscrição, integra a chamada dívida ativa não-tributária, nos termos da art. 39, § 2º, da Lei n. 4.320/64, e é exigível mediante execução fiscal, na forma da Lei n. 6.830/1980, que não distingue dívida ativa tributária e não-tributária.
Assim, utilizando-se da interpretação sistemática das leis em comento, não há dúvidas de que é cabível a aplicação analógica da Lei de Execução Fiscal para a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário.
No mesmo sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "É cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária ou do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento." (STJ. 1ª Turma.
REsp 1.381.254-PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 25/06/2019) Ante o exposto, face ao depósito integral em dinheiro do débito discutido nessa ação (evento n. 6, anexo 3) e à ausência de oposição do IBAMA, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA REQUERIDA para suspender a exigibilidade do crédito não-tributário referente ao auto de infração n.
RBJ10FK1, bem como para determinar ao IBAMA que providencie junto ao DETRAN/ES a substituição da restrição administrativa de emissão de licenciamento do veículo PLACA SFS8D27, RENAVAM *13.***.*44-71, pela restrição de transferência, ressalvada a existência de óbice diverso.
Independente da diligência anterior, cite-se o réu.
Intimem-se. -
23/07/2025 20:00
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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23/07/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/07/2025 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/07/2025 13:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:53
Concedida a tutela provisória
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15/07/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 14:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2025 18:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/06/2025 19:23
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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30/06/2025 18:00
Determinada a intimação
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30/06/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 16:39
Determinada a intimação
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26/06/2025 18:46
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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