TRF2 - 5004335-77.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:53
Baixa Definitiva
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03/09/2025 01:52
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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02/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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29/08/2025 18:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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23/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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07/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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06/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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05/08/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 19:24
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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21/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004335-77.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: DENILSON ROSA RODRIGUESADVOGADO(A): SAMYRA BRETAS DE OLIVEIRA (OAB RJ128512) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro a gratuidade de justiça. 2. Quanto ao pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 4º da Lei 10.259/2001, quais sejam o perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que devem sempre estar presentes como condicionantes elementares da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final.
Assim, ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela/medida cautelar. 3.
Ante o retorno dos autos vindos da CEPER, tendo o laudo médico concluído pela manutenção do resultado obtido na perícia realizada na via administrativa, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, e após venham-me os autos conclusos para sentença. 4.
Sendo outro o resultado, ou ainda versando a controvérsia sobre outros pontos além daqueles que exigem exame médico-pericial, cite-se e intime-se o INSS para oferecimento de contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ainda trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e seja útil ao julgamento do mérito, notadamente cópias do extrato do CNIS, do processo administrativo e dos laudos da perícia médica referentes ao benefício pleiteado assim como apontar as demais provas que pretenda produzir. 5. Após, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a resposta apresentada pelo réu e sobre o laudo pericial.
Havendo pedido de esclarecimentos apresentado justificadamente por qualquer das partes sobre o laudo, intime-se o perito a atendê-lo no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Apresentada proposta de acordo a qualquer tempo, intime-se a parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio entendido como anuência.
Com a anuência expressa ou presumida, venham-me os autos conclusos para homologação da autocomposição.
A rejeição da proposta não induz a procedência do pedido, de modo que a recusa implicará o prosseguimento do processo até a prolação da sentença, a qual acolherá ou rejeitará o pedido com base nos demais elementos constantes do autos. 7.
Após o encerramento da instrução probatória e não tendo havido autocomposição, venham-me os autos conclusos para sentença. -
17/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:47
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 15:13
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-DC para RJDCA03S)
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11/07/2025 15:13
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/07/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 12:38
Juntada de Petição
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03/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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17/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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12/05/2025 16:07
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/05/2025 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/05/2025 00:01
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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08/05/2025 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 23:00
Perícia designada - <br/>Periciado: DENILSON ROSA RODRIGUES <br/> Data: 11/07/2025 às 15:40. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNAN
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08/05/2025 23:00
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJDCA03S para CEPERJB-DC)
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08/05/2025 22:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/05/2025 18:21
Juntado(a)
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08/05/2025 18:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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