TRF2 - 5002593-02.2024.4.02.5005
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 14:54
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
29/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
22/07/2025 08:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
15/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002593-02.2024.4.02.5005/ES RECORRENTE: GLORIA DE FATIMA DALAPICOLA PLASTER (AUTOR)ADVOGADO(A): GIOVANI PABLO ZAMPROGNO (OAB ES020292)ADVOGADO(A): WENDELL CHIEPPE SILVA AMBROZINE (OAB ES024845) DESPACHO/DECISÃO Nos autos da ADPF 1236 foi proferida, em 03/07/2025, decisão em sede de audiência de conciliação, que homologou acordo que importa, em síntese, a devolução integral dos valores decorrentes de descontos associativos não autorizados em benefícios previdenciários, observado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos do acordo, tais valores serão ressarcidos em folha de pagamento e atualizados pelo IPCA, desde o mês de referência de cada desconto, até a data de seu efetivo pagamento. A adesão ao acordo pressupõe: i) concordância com seus termos, ii) compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, e iii) quitação plena do INSS, ressalvado outros direitos em relação à entidade associativa envolvida.
O acordo ainda prevê, na hipótese de necessária extinção de ação ajuizada em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor devido administrativamente a ser pago via RPV. Na sequência, como consectário da homologação, FOI DETERMINADA A SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS E A EFICÁCIA DE TODAS AS DECISÕES QUE TRATAM DA CONTROVÉRSIA pertinente aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros no período de Março/2020 a Março/2025. Também foi ratificada a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados até o julgamento final da ADPF a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Pois bem.
Diante do exposto, determino as seguintes medidas: 1) suspender o presente feito, nos termos determinados pelo STF; 2) cientificar o autor dessa decisão e dos termos do acordo firmado no âmbito da ADPF 1236; 3) intimar o autor para, ACASO ADIRA AO ACORDO, manifestar-se de imediato nos autos, para tomada das providências cabíveis (nessa fase processual - desistência do recurso e renúncia ao direito que se funda a ação em relação ao INSS).
Intimem-se.
Após, cumpra-se. -
11/07/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 20:28
Convertido o Julgamento em Diligência
-
26/06/2025 18:04
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
26/06/2025 12:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
-
17/06/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
05/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
03/06/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 16:00
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Material - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
-
28/05/2025 01:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
27/05/2025 17:12
Juntada de Petição
-
22/05/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
22/05/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
20/05/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
20/05/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
20/05/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
09/05/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
09/05/2025 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
07/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/05/2025 14:45
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/11/2024 11:43
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
12/10/2024 10:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
30/09/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 14:10
Convertido o Julgamento em Diligência
-
16/08/2024 12:23
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
02/07/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
-
18/06/2024 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
18/06/2024 13:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
14/06/2024 14:47
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
13/06/2024 19:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/06/2024 19:13
Determinada a citação
-
13/06/2024 15:01
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5076399-39.2025.4.02.5101
David da Silva Neves
Marinha do Brasil
Advogado: Oseas Duarte Neves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5072010-11.2025.4.02.5101
Sueli Alves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5076139-59.2025.4.02.5101
Damiana Crispim dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Shelley Duarte Maia
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5076712-97.2025.4.02.5101
Romero Rosa Viana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004728-84.2024.4.02.5102
Waldir Jose Dias Macieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/05/2024 17:02