TRF2 - 5004728-84.2024.4.02.5102
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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13/08/2025 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/08/2025 17:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/08/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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24/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004728-84.2024.4.02.5102/RJAUTOR: WALDIR JOSE DIAS MACIEIRAADVOGADO(A): MARCELO BARBOSA DA SILVA (OAB RJ197717)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS para: (i) declarar a especialidade do período de 08/10/1987 a 31/07/1990 com base no item 2.4.1 do Anexo do Decreto 53.831/1964; (ii) condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 201.444.138-8) desde a DER (15/03/2023).
Defiro a tutela provisória para determinar que o INSS implante o benefício em favor da parte autora, no prazo de 20 dias úteis a contar da intimação da presente sentença, e com DIP no primeiro dia da competência em que ela vier a ser efetivada, sob pena do pagamento de multa diária que fixo em R$ 150,00, inicialmente limitada a R$ 3.000,00, sem prejuízo de posterior majoração para o caso de recalcitrância. Intime-se a APS/AADJ para cumprimento.
Os atrasados não alcançados pela prescrição quinquenal deverão ser corrigidos monetariamente desde quando devidos pelo INPC (Tema 810 do E.
STF c/c Tema 905 do C.
STJ) e acrescidos de juros aplicáveis à poupança desde a citação, devendo ser abatidos os valores que eventualmente ultrapassavam a alçada do JEF por ocasião do ajuizamento da demanda, nela compreendidas as parcelas vencidas e as doze vincendas, bem como eventuais quantias recebidas na via administrativa sob o mesmo título ou em razão de benefício inacumulável. A partir de 09/12/2021, a atualização monetária (correção e juros de mora) será pela taxa SELIC, conforme artigo 3º da EC 113/2021.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55).
Na eventualidade de oposição de embargos de declaração, ressalvados casos em que não cabíveis efeitos infringentes, dê-se vista à parte embargada, pelo prazo legal, vindo, em seguida, os autos conclusos para sentença em embargos de declaração.
Havendo recurso, ao recorrido para oferecer resposta no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995.
Oportunamente, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
22/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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22/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:53
Julgado procedente o pedido
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13/12/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:42
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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22/07/2024 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2024 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/07/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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21/05/2024 17:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2024 17:49
Determinada a citação
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21/05/2024 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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01/05/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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