TRF2 - 5094158-50.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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19/09/2025 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5094158-50.2024.4.02.5101/RJRELATOR: GUSTAVO ARRUDA MACEDOREQUERENTE: LEONARDO CARDOSO LEITE DOS SANTOSADVOGADO(A): JORGE ALBERTO DE CARVALHO (OAB RJ173694)ADVOGADO(A): ANA LÚCIA PERRONE (OAB RJ094869)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 61 - 18/09/2025 - Juntado(a) -
18/09/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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18/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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18/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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18/09/2025 17:11
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*59-72
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10/09/2025 14:52
Juntada de Petição
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10/09/2025 14:52
Juntada de Petição
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02/09/2025 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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02/09/2025 21:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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02/09/2025 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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29/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5094158-50.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: LEONARDO CARDOSO LEITE DOS SANTOSADVOGADO(A): ANA LÚCIA PERRONE (OAB RJ094869) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado, dê-se ciência ao réu, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca do cálculo apresentado pelo(a) exequente, hipótese em que deverá apresentar planilha em caso de impugnação.
Sem objeção, expeçam-se a(s) devida(s) RPV(s), com ciência às partes acerca da expedição do requisitório, nos termos da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF Relativamente a eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, observe-se que o art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que, havendo a juntada pelo(a) advogado(a) do contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Logo, além do contrato de prestação de serviços, é necessária a juntada de prova de que o constituinte não tenha antecipado, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, em observância a esse dispositivo legal, sob pena de indeferimento do pedido de destaque, de plano.
Caso a documentação necessária a eventual destaque dos honorários contratuais não seja apresentada tempestivamente, as requisições far-se-ão sem qualquer destaque, ficando indeferida, de plano, a dedução da verba honorária contratual, cabendo ao causídico promover a cobrança dos valores junto ao seu constituinte.
A esse respeito, destaco o disposto no art. 16, da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF, in verbis: Art. 16.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
Uma vez intimadas as partes da(s) requisição(ões) expedida(s), sem objeção, proceder-se-á ao seu envio ao Tribunal.
Pontua-se que, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP-2024/00082, de 05/07/2024, que acrescentou o art. 10-A à Resolução n.
TRF2-RSP-2018/00038, os processos de pagamento de RPVs e Precatórios não estarão mais disponíveis por meio de consulta pública, cabendo as partes não credenciadas como usuários do sistema Eproc, observar o parágrafo único do art. 10-A, a seguir transcrito: Art. 10-A - Os processos de pagamento de RPVs e Precatórios serão protegidos por sigilo e não serão acessíveis por meio de consulta pública.
Parágrafo único- As partes não credenciadas como usuários do sistema e-Proc poderão ter acesso aos documentos do processo de precatórios ou RPVs mediante a utilização de chave específica, informada por seus advogados ou pela secretaria Ademais, para proceder ao levantamento da quantia, deverá o(s) beneficiário(s), SEM A NECESSIDADE DE ALVARÁ, comparecer a qualquer agência da CEF ou BANCO DO BRASIL, conforme indicado, portando seus documentos de identificação, não sendo necessário, portanto, o comparecimento a este Juízo.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
26/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:16
Determinada a intimação
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26/08/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 13:36
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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26/08/2025 13:36
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
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24/08/2025 18:07
Juntada de Petição
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20/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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01/08/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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29/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5094158-50.2024.4.02.5101/RJAUTOR: LEONARDO CARDOSO LEITE DOS SANTOSADVOGADO(A): ANA LÚCIA PERRONE (OAB RJ094869)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a pagar à parte autora, após o trânsito em julgado da presente decisão, os valores relativos ao benefício de auxílio-doença do período de 25/10/2024 (DER) a 13/05/2025, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, tendo por base o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, elaborado pelo CJF, caso ainda não tenham sido pagos administrativamente. Fica o réu condenado também ao pagamento dos honorários periciais adiantados pelo Juízo, quantia que deverá ser incluída em ordem de pagamento em favor da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, como determina o art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Em havendo tempestiva interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais com as cautelas de praxe.
Intimem-se. -
25/07/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 08:15
Julgado procedente o pedido
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22/07/2025 14:38
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/07/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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12/07/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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26/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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25/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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24/06/2025 23:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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24/06/2025 23:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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24/06/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/06/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/06/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 09:43
Juntada de Petição
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16/06/2025 11:48
Juntada de Petição
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11/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 19:38
Juntada de Petição
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21/05/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/04/2025 18:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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15/04/2025 08:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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08/04/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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04/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 14, 15 e 16
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04/04/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/03/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 14:23
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LEONARDO CARDOSO LEITE DOS SANTOS <br/> Data: 13/05/2025 às 10:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: JAN
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25/03/2025 08:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 08:33
Determinada a citação
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11/02/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/02/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/02/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 13:05
Determinada a intimação
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05/12/2024 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2024 13:59
Juntada de Petição
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17/11/2024 11:57
Juntada de Petição
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17/11/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00