TRF2 - 5006334-13.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006334-13.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: CLAUDIO ANTONIO GOMES RANGELADVOGADO(A): THAIS ARRUDA DOS SANTOS (OAB RJ220665) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência, sendo de responsabilidade do procurador da parte autora cientificar seu outorgante, conforme Portaria SEI Dirfo nº 1, de 1º/11/2024, art. 4º, §1º, IV, “c”; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, os quais já deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis; d) Caso queira apresentar quesitos ao(à) perito(a), deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo), sob pena de não serem respondidos; e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
16/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 15:53
Perícia designada - <br/>Periciado: CLAUDIO ANTONIO GOMES RANGEL <br/> Data: 23/10/2025 às 15:40. <br/> Local: CEPER-CA - GUILHERME SALLES - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: GUILHERME SALLES DE ESCOBAR GO
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26/08/2025 18:24
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO18F para CEPERJA-CA)
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26/08/2025 15:01
Determinada a intimação
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26/08/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006334-13.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: CLAUDIO ANTONIO GOMES RANGELADVOGADO(A): THAIS ARRUDA DOS SANTOS (OAB RJ220665) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada, com pedido de tutela, por CLAUDIO ANTONIO GOMES RANGEL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pela qual requer a com pedido de tutela de urgência, para que seja determinada a conversão do benefício de auxílio doença em da aposentadoria por incapacidade permanente.
Emenda à inicial I - Termo de renúncia Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para juntar termo de renúncia, assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos e expressos para renunciar (art. 105 do CPC), a eventuais valores que ultrapassem o teto dos Juizados Especiais Federais na data do ajuizamento da ação (Enunciado nº 16 do FONAJEF: "Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência").
II- Comprovante de residência Intime-se o autor para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321), para juntar aos autos comprovante de residência em nome próprio, em que mencione o endereço.
Na hipótese de não possuir comprovante de residência em nome próprio, deverá trazer aos autos comprovante de residência de terceira pessoa, acompanhada de declaração do titular da conta acerca da coabitação, juntamente com cópia de documento de identidade.
Após, voltem conclusos. -
18/08/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 19:28
Determinada a intimação
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18/08/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 16:37
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-CA para RJRIO18F)
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09/08/2025 02:12
Juntada de Certidão
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08/08/2025 14:56
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO18F para CEPERJA-CA)
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03/08/2025 04:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/08/2025 12:21
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006334-13.2025.4.02.5103 distribuido para 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 29/07/2025. -
29/07/2025 11:37
Juntado(a)
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29/07/2025 11:37
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM03F para RJRIO18F)
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29/07/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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