TRF2 - 5058073-31.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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16/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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15/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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15/09/2025 00:00
Intimação
AUTOR: SUELEN CRISTINA SILVA DO NASCIMENTO SILVEROLADVOGADO(A): LUCIANO FERREIRA LOUREIRO (OAB RJ175940) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência, sendo de responsabilidade do procurador da parte autora cientificar seu outorgante, conforme Portaria SEI Dirfo nº 1, de 1º/11/2024, art. 4º, §1º, IV, “c”;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, os quais já deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis;d) Caso queira apresentar quesitos ao(à) perito(a), deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo), sob pena de não serem respondidos;e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
12/09/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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12/09/2025 20:18
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SUELEN CRISTINA SILVA DO NASCIMENTO SILVEROL <br/> Data: 07/11/2025 às 11:30. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Du
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09/09/2025 15:09
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJDCA04F para CEPERJB-DC)
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09/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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02/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 18:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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13/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:02
Não Concedida a tutela provisória
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13/08/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058073-31.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SUELEN CRISTINA SILVA DO NASCIMENTO SILVEROLADVOGADO(A): LUCIANO FERREIRA LOUREIRO (OAB RJ175940) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por SUELEN CRISTINA SILVA DO NASCIMENTO SILVEROL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o seguinte pedido: Restabelecimento do benefício de Auxílio-Doença (NB: 650700440-9).
Em análise dos documentos constantes dos autos, verifico que a parte autora reside em, Avenida Júlio de Amorim Pereira 77 A; Heliópolis, Belford Roxo/RJ (evento 14, END4).
Dentro da Seção Judiciária, a repartição de jurisdição entre seus órgãos, inclusive as Varas Federais do interior, dá-se por critérios de interesse público, tratando-se de hipótese de competência funcional, absoluta, que não admite prorrogação e que deve ser verificada de ofício pelo julgador.
De fato, o entendimento majoritário do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é o de que "a competência de foro se circunscreve na comarca, na Justiça Estadual, e na Seção Judiciária, na Justiça Federal, mas a divisão interna do foro consubstancia-se em competência de juízo"; e, nessa linha, "o critério quanto à fixação da seção judiciária é territorial, mas a sua divisão interna determina a competência de juízo que é de natureza absoluta" [CC nº 0010603-13.2018.4.02.0000, 7ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal José Antonio Neiva, Data de Julgamento 15/02/2019].
Cito julgados sobre o tema: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DOMICÍLIO DO AUTOR.
VARAS FEDERAIS DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA.
CRITÉRIO FUNCIONAL E NÃO TERRITORIAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECLINÁVEL DE OFÍCIO.
I.
Na hipótese de declínio de competência de uma Vara Federal para outra em razão do domicílio do autor, a competência é de juízo ou funcional, cujo critério é absoluto, sendo, portanto, declinável de ofício.
II.
Fala-se em critério funcional e não territorial, já que, na realidade, o território é o mesmo: Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
III.
Na linha do entendimento jurisprudencial adotado nesta Corte, prevalece a competência funcional em detrimento da competência territorial no referido caso, uma vez que a subdivisão do foro federal atende à necessidade premente de distribuir de forma equânime os feitos pelas diversas varas federais da seção judiciária, de forma a tornar efetiva a prestação jurisdicional, atendendo-se, assim, a um imperativo de ordem pública, que não pode ser modificado ao livre alvedrio da conveniência dos demandantes.
IV.
Conflito que se conhece para declarar competente o MM.
Juízo Federal Suscitante, qual seja, o MM.
Juízo da 2ª Vara Federal de Niterói/RJ.” [CC 0006648-75.2010.4.02.5101, TRF2, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data de decisão 23/07/2019] “PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
INTERIORIZAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DE JUÍZO ABSOLUTA. 1.
Em se tratando de ação proposta em face de autarquia federal, o artigo 109, §2º, da CF/88 faculta ao autor a escolha do foro competente, dentre aqueles exaustivamente elencados pelo dispositivo. 2.
A competência de foro na Justiça Federal se estabelece pela seção judiciária que tem como sede a respectiva Capital, nos termos do art. 110 da CF/88.
Fixada a competência de determinada seção judiciária, a correspondente competência interna de seus órgãos, inclusive das varas do interior, é competência de juízo, de natureza absoluta, porque determinada pelo interesse público na prestação da Justiça, mediante melhor descentralização de órgãos e distribuição de tarefas. 3.
Tendo o autor domicílio no Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES, o qual possui Subseção Judiciária própria, a teor do art. 16 da Resolução nº 21/16, da Presidência do TRF2, é incompetente a Subseção Judiciária da Capital. 4.
Sem razão o juízo suscitante ao entender tratar-se de competência relativa, sendo descabida a aplicação do verbete sumular n. 33 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que se trata de competência absoluta. 5.
Conflito de competência julgado improcedente.
Declarada a competência do Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES.” [Conflito de Competência nº 0005657-32.2017.4.02.0000, TRF2, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, Data de decisão 16/03/2018] Desse modo, tendo em vista que a autora reside em Avenida Júlio de Amorim Pereira 77 A; Heliópolis, Belford Roxo/RJ, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de DUQUE DE CAXIAS/RJ.
INTIME-SE. Após, REMETAM-SE os autos em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de DUQUE DE CAXIAS /RJ. -
25/07/2025 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO12S para RJDCA04F)
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25/07/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 08:25
Declarada incompetência
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17/07/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/06/2025 10:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:05
Não Concedida a tutela provisória
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14/06/2025 09:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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14/06/2025 00:40
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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13/06/2025 13:55
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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13/06/2025 11:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/06/2025 11:07
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 17:22
Juntada de Certidão
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12/06/2025 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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