TRF2 - 5002119-58.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 20:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22
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15/09/2025 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/09/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/09/2025 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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05/09/2025 17:12
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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04/09/2025 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/09/2025 21:41
Não Concedida a tutela provisória
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04/09/2025 14:33
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DERRICK BATISTA DE CARVALHO <br/> Data: 13/11/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perito: THA
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04/09/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002119-58.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: DERRICK BATISTA DE CARVALHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): TATIANE SANTOS ELIAS DE ALMEIDA (OAB RJ218450) DESPACHO/DECISÃO Renove-se a intimação da parte autora para cumprimento do despacho proferido conforme evento 5, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Após, voltem conclusos. -
19/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:06
Determinada a intimação
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18/08/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002119-58.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: DERRICK BATISTA DE CARVALHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): TATIANE SANTOS ELIAS DE ALMEIDA (OAB RJ218450) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a petição inicial, apresentando: - comprovante de residência atual e contemporâneo ao ajuizamento da demanda (conta de consumo de água, luz, gás e telefone dos últimos 3 meses) no nome da parte autora, ou declaração do titular da conta, com o respectivo RG, ou, ainda, a comprovação do parentesco ou da natureza da relação entre a parte e o titular da conta; ou declaração de residência expedida pela Associação de Moradores (CNPJ) ou declaração de próprio punho, assinada pelo proprietário do imóvel onde o demandante reside, de maneira que, nesse caso, devem ser anexadas também cópias do RG e do CPF do proprietário.
Também é aceita autodeclaração de residência da própria interessada, nos termos da Lei nº 7.115/83 e Enunciado nº35 da FOREJEF; - laudo médico atualizado (até 30 dias), indicando a(s) patologia(s) que acarreta(m) ou acarretou(aram) impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, obstrua a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; estimando, se possível, o período estimado para recuperação; - comprovante de inscrição atualizada no CadÚnico, contendo informações sobre a composição do núcleo familiar condizentes com a realidade. Diante da Lei nº 13.846 de 18/06/2019, que alterou o art. 20 da Lei 8.742/93 para tornar o CadÚnico requisito para a concessão de BPC, este deve estar atualizado e de acordo com as informações prestadas quando do requerimento, bem como àquelas fornecidas ao Oficial de Justiça, na ocasião da diligência de verificação econômico-social. Saliento que o CadÚnico deverá ser mantido atualizado nos autos até a prolação da sentença.
Após, voltem conclusos. -
22/07/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:58
Determinada a intimação
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22/07/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 20:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/07/2025 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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