TRF2 - 5105148-03.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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09/09/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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19/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5105148-03.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMINRECORRENTE: GUILHERME JOSE DA SILVA MENDES (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
INCLUSÃO DO VALOR RECEBIDO EM DINHEIRO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PELA REFORMA DA SENTENÇA. SEGUNDO O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O VALOR DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM DINHEIRO É VERBA REMUNERATÓRIA, O QUE JUSTIFICA A INCLUSÃO DE TAL VALOR NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
QUANTO AO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, NO JULGAMENTO DO TEMA 364 DO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, FIXOU A SEGUINTE TESE: “O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, EM RAZÃO DA SUA NATUREZA INDENIZATÓRIA, NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS”.
DESSE MODO, ESTA TURMA RECURSAL DELIBEROU REFORMAR-SE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL APENAS QUANTO À INCLUSÃO DO VALOR DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
TODAVIA, COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA REFERIDA DECISÃO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, ESTA TURMA RECURSAL, POR NÃO TER HAVIDO A INTERPOSIÇÃO DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PASSOU A CONSIDERAR APLICADO O ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO TEMA 364 DO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA À GRATIFICAÇÃO NATALINA, OU SEJA, O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA, EM RAZÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DO REFERIDO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
IMPÕE-SE, ASSIM, MANTER-SE A SENTENÇA RECORRIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado interposto pela parte autora e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Vencida a parte autora na instância recursal, impõe-se condená-la no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001.
Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025. -
15/08/2025 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 19:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/08/2025 15:23
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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13/08/2025 14:09
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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29/07/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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22/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5105148-03.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: GUILHERME JOSE DA SILVA MENDES (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) DESPACHO/DECISÃO 1.
O autor interpôs recurso inominado (Evento 25, RECLNO1) da sentença do Evento 18, SENT1, no qual requereu o benefício da gratuidade de justiça. 2.
Todavia, o autor não demonstrou nos autos a insuficiência de recursos para pagar as custas, a justificar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Os demonstrativos de pagamento mensal do Evento 1, FINANC8, indicam que ele, no ano de 2024, recebeu remuneração mensal média de R$ 7.000,00 (sete mil reais). 3.
Segundo pesquisa do IBGE, realizada em 2021, na notícia intitulada “Calculadora de renda: 90% dos brasileiros ganham menos de R$ 3.500,00; confira sua posição na lista”, apurou-se o seguinte: (...) A base da pirâmide é relativamente homogênea – 90% dos brasileiros têm renda inferior a R$ 3,5 mil por mês (R$ 3.422,00) e 70% ganham até dois salários mínimos (R$ 1.871,00, para um salário mínimo de R$ 998,00 em 2019), ainda segundo o levantamento. (...) Mas não é preciso ir tão longe.
A renda mensal média de quem está entre os 5% mais ricos no Brasil é de R$ 10.313,00, conforme os dados da Pnad Contínua - Rendimento de todas as fontes 2019, do IBGE.
O corte para estar no 1%, ou seja, com renda média superior à de 99% da população brasileira adulta, é de R$ 28.659,00. (...) (https://economia.uol.com.br/noticias/bbc/2021/12/13/calculadora-de-renda-90-brasileiros-ganham-menos-de-r-35-mil-confira-sua-posicao-lista.htm/) 4.
Desse modo, não se pode admitir o pedido de gratuidade de justiça feito pelo autor, considerada a sua remuneração mensal média.
Ademais, as custas na Justiça Federal são de valores baixos, segundo a Lei 9.289/1996. 5. “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento” (art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015). 6.
Impõe-se, assim, intimar-se o autor, na pessoa do advogado que o assiste, para que comprove o pagamento das custas devidas, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, observado o disposto no art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). 7.
Após, voltem os autos conclusos. -
18/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 15:35
Decisão interlocutória
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14/07/2025 20:55
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 09:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G01
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30/06/2025 09:26
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/06/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/06/2025 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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23/06/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/06/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 22:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/06/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/06/2025 12:43
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 15:52
Decisão interlocutória
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02/06/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 15:39
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/04/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/04/2025 08:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/04/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/04/2025 11:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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31/03/2025 15:08
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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31/03/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 13:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 13:46
Determinada a citação
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31/03/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 10:01
Juntada de Petição
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13/12/2024 13:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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