TRF2 - 5025785-30.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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05/09/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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05/09/2025 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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02/09/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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02/09/2025 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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02/09/2025 11:22
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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28/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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28/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5025785-30.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: LISSANDRO SOUZA DA SILVAADVOGADO(A): ALEXSSANDER TAVARES DE MATTOS (OAB RJ093123)SENTENÇAEm face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no artigo 487, I do CPC, e, CONCEDO A ORDEM para determinar à autoridade impetrada que aprecie conclusivamente o Requerimento Administrativo nº 574248704 , no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir de sua intimação.
O prazo acima fixado não flui enquanto pendente eventual providência a cargo do impetrante, ressalvando, contudo, que eventuais exigências sejam formal e regularmente constituídas no procedimento em questão, em obediência à legislação pertinente, sob as penas da lei.
Notifiquem-se a autoridade impetrada e o órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para ciência da presente sentença, conforme disposto no artigo 13 da Lei nº 12.016/2009.
Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei 12.016/2.009 bem como a teor das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009 e RESP 200400205174).
Intimem-se.
Ciência ao MPF (Evento 50.1) -
27/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 15:33
Concedida em parte a Segurança
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29/07/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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25/07/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO36F para RJRIO14F)
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24/07/2025 15:36
Alterado o assunto processual
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21/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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18/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5025785-30.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LISSANDRO SOUZA DA SILVAADVOGADO(A): ALEXSSANDER TAVARES DE MATTOS (OAB RJ093123) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a concluir a análise do requerimento administrativo.
Sobre o tema, o Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Sessão de Julgamento de 05 de dezembro de 2024, decidiu que a competência para julgamento de remessa necessária em mandado de segurança que determine ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS concluir requerimento administrativo, é de uma das Colendas Turmas Especializadas em matéria administrativa, a saber: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. (PETIÇÃO CÍVEL - ÓRGÃO ESPECIAL - nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ.
Relator para Acórdão: Desembargador Federal Sergio Schwaitzer.
J. 05/12/2024) Nesse espeque, a competência para processo e julgamento de mandados de segurança em que se pretenda, a partir da invocação do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88), que se determine à autoridade coatora a prática de atos processuais de instrução e/ou decisão em requerimento administrativo de benefício previdenciário/assistencial, não é das Varas Previdenciárias.
Pelo exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processo e julgamento deste writ, determinando a redistribuição para uma das varas cíveis desta Seção Judiciária, com as cautelas de praxe e as homenagens de estilo. -
17/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:58
Determinada a intimação
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17/07/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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16/07/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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14/07/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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23/06/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 23:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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13/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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11/06/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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11/06/2025 19:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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11/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 15:10
Determinada a intimação
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11/06/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 16:27
Juntada de Petição
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06/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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06/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 14:46
Determinada a intimação
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05/06/2025 09:09
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de RJRIO37S para RJRIO36F)
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27/05/2025 14:57
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50043819420254020000/TRF2
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21/05/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 16:49
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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13/05/2025 21:16
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50043819420254020000/TRF2
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07/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/04/2025 18:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/04/2025 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/04/2025 11:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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03/04/2025 11:26
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50043819420254020000/TRF2
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02/04/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 17:48
Declarada incompetência
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02/04/2025 11:41
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 10:29
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de RJRIO36F para RJRIO37S)
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02/04/2025 10:28
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA05F para RJRIO36F)
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02/04/2025 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO36S para RJDCA05F)
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25/03/2025 12:55
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA05S para RJRIO36S)
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25/03/2025 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO37S para RJDCA05S)
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24/03/2025 20:22
Declarada incompetência
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24/03/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 13:04
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO13S para RJRIO37S)
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24/03/2025 13:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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