TRF2 - 5054205-45.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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16/09/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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11/09/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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11/09/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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11/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5054205-45.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: JORGE ALESSANDRO SOUZA DE FREITASADVOGADO(A): DAYLVA RODRIGUES ROCHA (OAB RJ176389)SENTENÇAAnte o exposto, concedo, em parte, a segurança, de modo a fixar para a Administração o prazo de 30 dias para a formulação de eventuais exigências e outro de mais 30 dias para o proferimento de decisão conclusiva acerca dos requerimentos e do recurso administrativo relacionados ao objeto da ação.
Custas na forma da lei.
Sem honorários (art. 25 da Lei n° 12.016/2009).
Deixo de submeter a sentença ao duplo grau obrigatório de jurisdição, tendo em vista que em processos com objeto semelhante ao presente tem sido acolhido o requerimento expresso do INSS acerca da desnecessidade da remessa necessária como condição de eficácia do julgado.
Isso porque a sentença se encontra fundada em decisão do Supremo Tribunal Federal com repercussão geral ou do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, fazendo incidir o previsto no art. 496, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Dê-se ciência à autoridade impetrada, sendo desnecessária, porém, a intimação do MPF. -
10/09/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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09/09/2025 16:16
Concedida em parte a Segurança
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09/09/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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25/07/2025 18:54
Determinada a intimação
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24/07/2025 21:02
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO36S para RJRIO03S)
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24/07/2025 15:40
Alterado o assunto processual
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21/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5054205-45.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JORGE ALESSANDRO SOUZA DE FREITASADVOGADO(A): DAYLVA RODRIGUES ROCHA (OAB RJ176389) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a concluir a análise do requerimento administrativo.
Sobre o tema, o Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Sessão de Julgamento de 05 de dezembro de 2024, decidiu que a competência para julgamento de remessa necessária em mandado de segurança que determine ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS concluir requerimento administrativo, é de uma das Colendas Turmas Especializadas em matéria administrativa, a saber: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. (PETIÇÃO CÍVEL - ÓRGÃO ESPECIAL - nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ.
Relator para Acórdão: Desembargador Federal Sergio Schwaitzer.
J. 05/12/2024) Nesse espeque, a competência para processo e julgamento de mandados de segurança em que se pretenda, a partir da invocação do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88), que se determine à autoridade coatora a prática de atos processuais de instrução e/ou decisão em requerimento administrativo de benefício previdenciário/assistencial, não é das Varas Previdenciárias.
Pelo exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processo e julgamento deste writ, determinando a redistribuição para uma das varas cíveis desta Seção Judiciária, com as cautelas de praxe e as homenagens de estilo. -
17/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:58
Determinada a intimação
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17/07/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 21:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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02/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:40
Determinada a intimação
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02/07/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 14:46
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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01/07/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 22:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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05/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 14:41
Determinada a intimação
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04/06/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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