TRF2 - 5043459-21.2025.4.02.5101
1ª instância - 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 22:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 19:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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11/06/2025 19:07
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/06/2025 18:58
Juntada de Petição
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09/06/2025 10:53
Juntada de Petição
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05/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 18:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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03/06/2025 18:58
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/06/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 15:16
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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29/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 16:14
Decisão interlocutória
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28/05/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 02:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO41S para RJRIO29S)
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28/05/2025 02:07
Alterado o assunto processual
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27/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043459-21.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: UBIRATAN FRANCISCOADVOGADO(A): MARIO AMARO DA SILVA NETO (OAB RJ157406) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO.
Trata-se de ação ajuizada em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, objetivando (i) a cessação dos descontos (ii) o reconhecimento da inexistência de débito no benefício sob a rubrica "CONTRIB.
SINDNAPI - 223"; e (iii) a condenação solidária dos Réus à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício titularizado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Informa o autor que é titular de benefício de aposentadoria e que os valores estavam sendo creditados normalmente em sua conta, até que reparou reducão do valor mensal. Diante disso, em consulta ao extrato de seu benefício, deparou-se com a cobrança de R$ e R$ 37,95 (trinta e sete reais e noventa e cinco centavos). Narra que nunca realizou qualquer contratação, nem autorizou desconto. É o necessário.
Passo a decidir. Com efeito, no caso em tela, a parte autora se insurge contra negócio jurídico alegado fraudulento, que deu origem a desconto ocorrido na aposentadoria recebida, oportunidade em que destaca a responsabilidade civil do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Ora, com a edição da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024, procedeu-se a uma alteração da organização e da divisão judiciárias.
Assim, fixou-se, em razão dessa alteração, nova competência territorial e em razão da matéria das Varas Federais, Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais, tendo por escopo a equalização de cargas de trabalho no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com finalidade de assegurar uma eficiente prestação jurisdicional. Nesse aspecto, especificamente no que tange ao grupo de competência previdenciária, que abarca o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial (aqui incluído este Juízo, com a nova denominação de 41ª Vara Federal), assim dispôs a mencionada Resolução: “Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: [...] III - previdenciária, que abrange o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial, observado o disposto nos §§ 2º e 3º; [...] §2º A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS).[...]” Analisando a causa de pedir e os pedidos formulados na petição inicial, com dedução de responsabilidade civil do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e de anulação do negócio jurídico não reconhecido, entendo que o objeto da lide não veicula pretensão que abarque matéria previdenciária em sentido estrito. Pelo que dos autos consta, não há qualquer discussão de benefício previdenciário em si, nos termos do dispositivo normativo supracitado. Ressalto que a Resolução acima estabeleceu limites de competência no tocante à matéria previdenciária, não se inserindo nela a pretensão autoral veiculada nesta demanda. Acerca da questão deduzida, mutatis mutandis, confiram-se a emenda e o excerto jurisprudencial que se seguem: “ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVOLUÇÃO DE VALORES SUPOSTAMENTE DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
NATUREZA CÍVEL.
ART. 27, INCISO I, DA RESOLUÇÃO Nº 21 DE 08 DE JULHO DE 2016 DO TRF2.
COMPETÊNCIA DO 1º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
O SUSCITADO.” “[...]A pretensão de restituição de descontos sobre o valor do benefício que têm por causa relações com terceiros e fundamento na responsabilidade civil não é causa de natureza previdenciária, mas civil.[...]” (4ª Turma Recursal, Conflito de competência nº 5017825-67.2018.4.02.5101/RJ, Relator Juiz Federal Marcello Enes Figueira, j. em 17/02/2020). Por conseguinte, este Juízo, com amparo no art. 8º, §2º, da referida Resolução, não detém competência para processar e julgar o presente feito. Ante o exposto, com apoio no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA O EXAME DA CAUSA, determinando a remessa dos autos a um dos Juízos Cíveis da Seção Judiciária do Rio de Janeiro com competência para processar e julgar o presente feito. Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 11:04
Declarada incompetência
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20/05/2025 19:09
Juntada de Petição
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20/05/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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