TRF2 - 5003374-39.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 08:13
Baixa Definitiva
-
29/08/2025 08:13
Transitado em Julgado - Data: 29/08/2025
-
29/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
22/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
15/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
06/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
05/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003374-39.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ROSANGELA MARIA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): JENNIFER DE ANDRADE RODRIGUES (OAB RJ185601) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração em face da sentença, que acolheu os embargos de declaração do INSS e extinguiu o feito sem resolução do mérito, diante da ausência de pedido de prorrogação do benefício do autor . A alegação de que não foi possível formular pedido de prorrogação, não afasta a exigência fixada, que exige, ao menos, tentativa administrativa de prorrogação.
Não havendo nos autos comprovação de qualquer providência nesse sentido, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/08/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 11:46
Determinada a intimação
-
04/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003374-39.2025.4.02.5118/RJAUTOR: ROSANGELA MARIA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): JENNIFER DE ANDRADE RODRIGUES (OAB RJ185601)SENTENÇAAnte o exposto, acolho os embargos de declaração do INSS, com efeitos modificativos, para anular a sentença anteriormente proferida e, em substituição, extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. -
02/08/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 16:40
Juntada de Petição
-
01/08/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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01/08/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
31/07/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 18:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/07/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
26/07/2025 20:37
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 00:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
24/07/2025 00:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
22/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003374-39.2025.4.02.5118/RJAUTOR: ROSANGELA MARIA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): JENNIFER DE ANDRADE RODRIGUES (OAB RJ185601)SENTENÇADiante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/1991.
Os valores em atraso devem ser corrigidos pela Tabela do CJF, desde quando efetivamente devidos, e acrescidos de juros moratórios calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, estes a partir da citação, até 08/12/2021 (correção e juros). A partir de 9/12/2021, no entanto, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, tanto para os juros de mora quanto para a correção monetária, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021.
Deixo de deferir TA, pelo risco reverso da medida.
Condeno, ainda, o réu, porque vencido na causa, ao pagamento dos honorários do perito.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os arts. 1.010, §3º, e 1.007 do CPC/2015.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se -
18/07/2025 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/07/2025 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/07/2025 15:55
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2025 15:56
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
04/07/2025 21:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
04/07/2025 21:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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30/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/06/2025 20:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/06/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 20:23
Não Concedida a tutela provisória
-
10/06/2025 22:40
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 13:40
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-DC para RJDCA04S)
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02/06/2025 13:35
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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02/06/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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29/04/2025 20:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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14/04/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 16:10
Perícia designada - <br/>Periciado: ROSANGELA MARIA DO NASCIMENTO <br/> Data: 02/06/2025 às 13:30. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <br/> Perito: THAIS OL
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14/04/2025 16:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJDCA04S para CEPERJA-DC)
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11/04/2025 18:56
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJDCA03F para RJDCA04S)
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11/04/2025 14:48
Declarada incompetência
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11/04/2025 10:43
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 10:43
Juntada de Certidão
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10/04/2025 11:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/04/2025 19:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/04/2025 16:31
Juntado(a)
-
09/04/2025 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/04/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
QUESTÃO DE ORDEM • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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