TRF2 - 5006219-95.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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03/08/2025 09:38
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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01/08/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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31/07/2025 16:44
Juntada de Petição
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30/07/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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30/07/2025 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006219-95.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CARLOS ALBERTO MIRANDA BARROSADVOGADO(A): VIVIANE LUCIO CALANCA (OAB SP165516)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, nos termos da fundamentação, e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC, condenado o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, com DIB em 29/03/2019.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM DIP NO PRIMEIRO DIA DO MÊS DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do transito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 29/03/2019, estando prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de vinte dias úteis, informar o valor total dos atrasados.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
23/07/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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23/07/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 13:52
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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03/06/2025 14:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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29/05/2025 13:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 13:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Conclusos para julgamento - 19/05/2025 15:22:03)
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29/04/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/04/2025 19:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/04/2025 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/04/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 11:30
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO37S)
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11/04/2025 11:30
Juntada de Certidão
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10/04/2025 23:15
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/04/2025 23:13
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 9
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10/04/2025 08:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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31/03/2025 16:38
Juntada de Petição
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27/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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26/03/2025 16:46
Juntada de Petição
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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13/03/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 18:43
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLOS ALBERTO MIRANDA BARROS <br/> Data: 10/04/2025 às 07:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA F
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10/03/2025 12:03
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO37S para CEPERJB-RJ)
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05/03/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/02/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 16:09
Determinada a intimação
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11/02/2025 10:10
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 22:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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