TRF2 - 5003723-93.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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14/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003723-93.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: TFT PREPARACAO E COMERCIO DE DERIVADOS DE CARNES E TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): JOAO ANTONIO CALEGARIO VIEIRA (OAB SC025265) DESPACHO/DECISÃO Evento 27.
Requer a parte embargante a realização de perícia contábil, sob a justificativa da extensão documental que instrui o presente feito, pela diversidade dos débitos e períodos que abrangem os créditos tributários executados, para fins de aferição da correta incidência (se houver), tanto dos tributos quanto dos acréscimos. É o breve relato.
Decido.
No caso, trata-se de embargos à execução fiscal, nos quais a embargante impugna débito de Contribuições Parafiscais (SESI, SENAI, INCRA, SEBRAE, Salário Educação), CSLL, IRPJ, contribuição previdenciária, social e multa isolada de ofício, (já acrescido de juros moratórios e multa de 20%).
Para tanto, alega, em síntese, que há ocorrência de prescrição de algumas CDAs; bem como que há flagrante nulidade na constituição de algumas das CDAs, como ausência de limitação a 20 salários-mínimos nas bases de cálculo das contribuições parafiscais (no período da modulação dos efeitos do Tema 1079 STJ); a ausência da origem nas inscrições da multa isolada de ofício, como também, na incidência da multa de 20% e juros de mora.
Nesse contexto, entendo que despicienda, por ora, a produção da prova pericial contábil requerida, uma vez que se trata de questões eminentemente de direito, acerca, notadamente, de limitação de base de cálculo.
Desse modo, em caso de acolhimento da pretensão da embargante quanto ao alegado, poderá ocorrer a perícia requerida por ocasião da liquidação do julgado.
Assim, indefiro o pedido de produção de prova pericial.
Intime-se a embargante.
Nada mais sendo requerido, considerando que a embargada afirmou não ter mais provas a produzir (Evento 25), voltem os autos conclusos para sentença. -
11/07/2025 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 21:30
Indeferido o pedido
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06/06/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/05/2025 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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09/05/2025 21:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/04/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 15:23
Determinada a intimação
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29/04/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/04/2025 21:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/03/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/03/2025 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/03/2025 22:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 22:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 22:53
Decisão interlocutória
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10/03/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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05/03/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/01/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 17:24
Determinada a intimação
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24/01/2025 21:43
Conclusos para decisão/despacho
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21/01/2025 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 16:14
Distribuído por dependência - Número: 50586279720244025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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