TRF2 - 5005831-92.2025.4.02.5102
1ª instância - 1ª Federal de Itaborai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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04/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005831-92.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: SERGIO RAUL ARAUJO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ALBERTO OTAVIO DESIDERIO MACHADO (OAB RS113419) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte.
Quanto à concessão da tutela antecipada de urgência, esta exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (caput do art. 300-CPC).
No caso sob análise é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se a parte ré para apresentação de contestação, no prazo de 15 dias, em dobro, nos termos dos art. 335 - III c/c art. 183 caput, ambos do CPC (Lei nº 13.105/15), contado do dia útil seguinte à citação eletrônica, nos termos do 231 – V – CPC.
Esclareço que a aludida peça defensiva deverá necessariamente indicar as provas que pretende produzir.
Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do NCPC, ou apresentado documento novo (art. 437, §1º do NCPC), dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica, bem como esclarecer se, diante das alegações trazidas na contestação (em especial dos fatos controvertidos), reitera o pedido das provas requeridas na inicial.
Caso não apresentada a contestação ou ausentes as matérias previstas nos artigos acima mencionados, dê-se vista à parte autora apenas para que se manifeste acerca da necessidade de produção das provas.
Após, voltem-me conclusos para decidir acerca das provas requeridas na inicial, contestação e réplica, bem como para a designação de audiência de instrução e julgamento, caso necessária.
Não se manifestando as partes pela necessidade de dilação probatória, após a manifestação da parte autora, venham os autos imediatamente conclusos para julgamento antecipado da lide. -
25/07/2025 09:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 09:09
Determinada a citação
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24/07/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT04S para RJITB01S)
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03/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 23:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 23:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 19:03
Decisão interlocutória
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14/06/2025 16:01
Juntada de Petição
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14/06/2025 15:51
Juntada de Petição
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12/06/2025 03:14
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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