TRF2 - 5007808-25.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:56
Baixa Definitiva
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06/08/2025 13:54
Transitado em Julgado
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06/08/2025 13:54
Transitado em Julgado
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06/08/2025 13:54
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5064716-73.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 23
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06/08/2025 13:53
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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06/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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16/07/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007808-25.2025.4.02.5101/RJEMBARGANTE: RODRIGO DE AZEVEDOADVOGADO(A): JULIANA PINHEIRO BRANDAO (OAB RJ196511)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, conforme a fundamentação acima.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista tratar-se de execução em favor do INMETRO e, por isso, submetida ao acréscimo, ao total executado, da verba de ressarcimento por despesas judiciais prevista no Decreto-Lei nº 1.025/69, estendida aos créditos das autarquias e fundações públicas federais por força do art. 37-A, § 1º, da Lei nº 10.522/2002, cuja incidência afasta a condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 168 do Tribunal Federal de Recursos, ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 979.540 ? DJU de 18/10/2007, p. 345).
Sem custas, por conta da isenção legal concedida às ações de embargos à execução (Lei nº 9.289/96, art. 7º).
Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil).
Registre-se e publique-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, translade-se cópia da respectiva certidão para a execução conexa, dando-se baixa e arquivando-se os presentes autos. -
11/07/2025 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 21:32
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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12/05/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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24/04/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 18:38
Determinada a intimação
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31/03/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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06/03/2025 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/02/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/02/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/02/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 17:09
Decisão interlocutória
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20/02/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/02/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/02/2025 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 22:26
Determinada a intimação
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03/02/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 07:51
Distribuído por dependência - Número: 50647167320234025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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