TRF2 - 5047180-78.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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21/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 18:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047180-78.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SEBASTIAO MESSIAS DO NASCIMENTOADVOGADO(A): SIMONE SOUZA HONORATO (OAB RJ251828)ADVOGADO(A): Lizandro dos Santos Muller (OAB RJ260335) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de juizado especial objetivando o ressarcimento de valores descontados de forma alegadamente indevida do benefício previdenciário da parte autora.
Ocorre que, em julho de 2025, o Supremo Tribunal Federal - STF, no âmbito da arguição de descumprimento de preceito fundamental - ADPF n° 1.236, homologou acordo entre União Federal, Ministério Público Federal - MPF, Defensoria Pública da União - DPU, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, visando a devolução célere e integral de valores indevidamente descontados de benefícios pagos pela Previdência Social.
Na ocasião, foi determinada pelo ministro relator a suspensão do andamento de todos os processos com tal objeto, bem como da eficácia das decisões neles proferidas.
Assim, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo máximo de 60 dias, acerca do interesse em aderir ao referido, devendo o silêncio ser interpretado como manifestação positiva (adesão).
Observe-se que eventual adesão ao acordo em nada obsta o ajuizamento de ação contra a entidade de direito privado beneficiária dos descontos.
Intimem-se.
Suspenda-se o andamento do feito por 60 dias ou até a manifestação da parte autora.
Após a manifestação ou transcorrido o prazo, dê-se ciência à parte ré.
Em seguida, voltem conclusos. -
17/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:08
Despacho
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17/07/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 17:01
Juntada de peças digitalizadas
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30/05/2025 17:45
Alterado o assunto processual
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30/05/2025 17:27
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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29/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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20/05/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 09:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 17:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 17:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 17:32
Determinada a citação
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16/05/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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