TRF2 - 5062266-02.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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14/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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13/08/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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13/08/2025 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5062266-02.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal FABIO TENENBLATAPELADO: NEUSA DOS SANTOS BAPTISTA (AUTOR)ADVOGADO(A): LOARA FRANCISCA DE JESUS (OAB RJ219529) EMENTA administrativo. militar da ativa. genitora viúva. dependente.
REINCLUSÃO NO FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA (FUNSA).
POSSIBILIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de remessa necessária, considerada interposta, e apelação da UNIÃO FEDERAL (evento 71 JFRJ), irresignada com a r. sentença (evento 66 JFRJ), proferida na ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por NEUSA DOS SANTOS BAPTISTA, objetivando o restabelecimento da assistência médico-hospitalar, mantendo-a como beneficiária do Sistema de Saúde da Aeronáutica. 2. Em que pese não tenha constado na sentença objurgada o reexame necessário, insta ressaltar que a decisão impôs obrigação de fazer à União, logo, deve ser reconhecido o cabimento do duplo grau de jurisdição. A propósito, a Súmula nº 61 desta Egrégia Corte Regional dispõe: “Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015”. 3.
A hipótese não se amolda ao Tema nº 1080/STJ , eis que a recorrida não é pensionista de militar e sim cadastrada como dependente de seu filho, o militar da ativa, Capitão Esp.
Arm. – VINICÍUS DOS SANTOS BAPTISTA, evento 1 - OUT11/JFRJ. 4. Cinge-se o cerne da controvérsia a perquirir se preenche a autora, viúva e dependente de seu filho, militar da ativa, cadastrada no sistema de Saúde da Aeronáutica desde 2008, os requisitos necessários nos termos da legislação castrense para a manutenção na assistência médica hospitalar da Aeronáutica. 5. A assistência médico hospitalar é garantida aos militares e aos seus dependentes, conforme estabelecia o Estatuto dos Militares, Lei 6.880/80, no art. 50, § 2º, V, com redação original. Por seu turno, a Lei nº. 13.954/2019 promoveu significativas modificações no Estatuto dos Militares, Lei 6.880/80, e revogou o § 4º do Art. 50, da citada lei que previa: não serão considerados como remuneração os rendimentos não-provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial." 6. Note-se que a Administração modificou o seu entendimento acerca do conceito de remuneração, e revogou o §4º do art. 50 da Lei nº 6.880/50, contudo, o ato administrativo que autorizou a inclusão da apelada como dependente de seu filho, em 2008, e a incluiu como beneficiária da assistência médico-hospitalar da Aeronáutica deve ser estabilizado em nome do princípio da confiança legítima. 7.
Compulsando-se os autos, infere-se que a recorrida, mãe de militar da ativa, estava incluída como sua dependente, e era atendida pelo sistema de saúde da Aeronáutica, desde 2008, com a realização de descontos no contracheque do militar, evento 01 - OUT8/JFRJ. Os documentos que instruem a exordial demonstram que a autora, viúva, desde 2007, recebe pensão previdenciária, oriunda do INSS, decorrente do óbito de seu cônjuge, no valor de R$ 2.258,47 (dois mil, duzentos e cinquenta e oito reais e quarenta e sete centavos), evento 01 - OUT6/JFRJ, restando demonstrada a dependência econômica de seu filho. 8.
Desse modo, restando atendida a condição de viúva, regularmente inscrita como dependente de militar da ativa, faz jus à manutenção na assistência médico hospitalar, sendo certo que, só fato de receber benefício previdenciário de baixo valor, não afasta tal direito. Impõe-se, assim, o reconhecimento do direito à concessão à reinclusão da autora no rol de beneficiários de assistência médico-hospitalar do FUNSA, com o devido desconto em contracheque do militar, o que conduz à manutenção do decisum. 9.
Remessa necessária, tida por interposta, e apelação desprovidas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
12/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 14:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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12/08/2025 14:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 17:58
Sentença confirmada - por unanimidade
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04/08/2025 13:24
Lavrada Certidão
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18/07/2025 16:56
Juntada de Certidão
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18/07/2025 16:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 13:00</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 4 de agosto de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5062266-02.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 2) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES APELADO: NEUSA DOS SANTOS BAPTISTA (AUTOR) ADVOGADO(A): LOARA FRANCISCA DE JESUS (OAB RJ219529) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
17/07/2025 17:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/07/2025 17:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 2
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25/02/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB16
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25/02/2025 14:12
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/07/2021 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/07/2021 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/07/2021 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/06/2021 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/06/2021 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/06/2021 19:00
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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29/06/2021 18:45
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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29/06/2021 18:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB16
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29/06/2021 18:29
Retirado de pauta
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23/06/2021 04:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/06/2021<br>Data da sessão: <b>12/07/2021 13:00:00</b>
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17/06/2021 23:51
Juntada de Certidão
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16/06/2021 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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16/06/2021 18:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>12/07/2021 13:00</b><br>Sequencial: 64
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14/06/2021 13:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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03/05/2021 12:31
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB16
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02/05/2021 01:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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17/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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07/04/2021 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/04/2021 17:52
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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25/03/2021 18:52
Distribuído por prevenção - Número: 50082637420194020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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