TRF2 - 0003137-10.2003.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:47
Lavrada Certidão
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01/09/2025 17:11
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00</b>
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28/08/2025 17:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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28/08/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/08/2025 17:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 4
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27/08/2025 17:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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21/08/2025 12:27
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB16
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21/08/2025 12:27
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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21/08/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003137-10.2003.4.02.5103/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAPELADO: K R D FARIA & CIA LTDA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): WANDIRA MANHAES DA CUNHA (OAB RJ031309)APELADO: KATIA REGINA DUTRA FARIA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): WANDIRA MANHAES DA CUNHA (OAB RJ031309) EMENTA CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
ART. 1º, §1º, DA RESOLUÇÃO Nº 547, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
APLICABILIDADE.
MONTANTE INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
SUSPENSÃO DO FEITO HÁ MAIS DE UM ANO.
INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DA RESOLUÇÃO N° 547 DO CNJ.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Evento 244), nos autos da execução fiscal por ele proposta em face de K R D FARIA & CIA LTDA e KATIA REGINA DUTRA FARIA, objetivando a cobrança de multa no valor total de R$ 5.186,40 conforme CDA (Evento 210). 2.
A controvérsia consiste na análise da aplicação do art. 1º, §1º, da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, por ocasião da extinção de execuções fiscais de montante inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), assim como pelo fato da demanda fiscal ficar suspensa por mais de um ano em virtude da não localização do executado ou de seus bens. 3.
Com base na tese fixada pelo Tema 1.184 do STJ, a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, determinou a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando do ajuizamento, nos casos de feitos suspensos há mais de um ano sem que haja a efetiva localização do executado ou de bens de sua titularidade passíveis de penhora. 4.
A execução foi proposta em 2003.
A parte executada foi citada no Evento 211, fls. 07 e houve penhora parcial no Evento 212, fls. 31, e no Evento 214, fls. 07/11, porém não alcançando o valor total da dívida, sendo o apelante intimado da última penhora infrutífera nos Eventos 190 e 198 em 11/01/2018.
Regularmente intimado para manifestação quanto à Resolução n.º 547, do CNJ (Evento 222), o conselho apresentou petição defendendo a não aplicação da referida resolução ao presente caso (Evento 233). 5.
Uma vez que o débito em cobrança não alcança o montante previsto no art. 1º, §1º, da Resolução n.º 547 do CNJ, e que a execução fiscal encontra-se suspensa há mais de um ano em razão da não localização do executado ou de seus bens, é correta a pronta extinção do feito por ausência do interesse de agir.
Frise-se que medidas efetivadas nos autos que não importem em efetiva localização de bens não se prestam a obstar a aplicação da norma aludida. 6.
Não há que se falar que o CNJ extrapolou os limites constitucionais regulamentares, já que a referida norma não cria obstáculo intransponível para o prosseguimento das execuções fiscais, mas apenas prevê, de pleno acordo com a Lei n° 12.514/2011 e com a tese fixada no Tema 1.184 do STJ, a necessidade de comprovação de que o exequente tenha efetivado esforços, após decorrido o prazo de suspensão do feito, no sentido de localizar bens do devedor passíveis de penhora. 7.
Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
12/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 14:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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12/08/2025 14:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 17:58
Sentença confirmada - por unanimidade
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04/08/2025 13:25
Lavrada Certidão
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18/07/2025 16:56
Juntada de Certidão
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18/07/2025 16:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo revisor - GAB16 -> SUB6TESP
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 13:00</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 4 de agosto de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 0003137-10.2003.4.02.5103/RJ (Pauta: 6) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA DOS SANTOS SILVA PROCURADOR(A): RENATA TAVARES CUNHA PROCURADOR(A): DANIELLE GARRAO AUGUSTO APELADO: K R D FARIA & CIA LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): WANDIRA MANHAES DA CUNHA (OAB RJ031309) APELADO: KATIA REGINA DUTRA FARIA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): WANDIRA MANHAES DA CUNHA (OAB RJ031309) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
17/07/2025 17:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/07/2025 17:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 6
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05/02/2025 17:30
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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