TRF2 - 5107688-58.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 49
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 49
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15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5107688-58.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAPELANTE: DANIELI REGINA DE GOES EVANGELISTA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): CAIO DE SOUZA GALVAO (OAB DF041020)ADVOGADO(A): MADSON DOUGLAS XAVIER DA SILVA (OAB PB023060)APELADO: NAV BRASIL SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO AÉREA S.A. - NAV BRASIL (INTERESSADO) EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNCIONÁRIA DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.
REMOÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA PÚBLICA NA CIDADE OBJETIVO DA REMOÇÃO.
DISTINÇÃO ENTRE AS ATIVIDADES DA NAV BRASIL E DA INFRAERO.
INVIABILIDADE DA REMOÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Trata-se de apelação da impetrante, DANIELI REGINA DE GOES EVANGELISTA, tendo como objeto a sentença (Evento 58), prolatada nos autos do mandado de segurança impetrado em face do PRESIDENTE - NAV BRASIL SERVICOS DE NAVEGACAO AEREA S.A. - NAV BRASIL - RIO DE JANEIRO, objetivando "a remoção definitiva ou a permanência em exercício provisório da servidora em algum órgão ou empresa pública federal em, Brasília/DF, por motivo de acompanhamento de cônjuge, pelo período em que seu cônjuge permanecer em Brasília/DF". 2- A impetrante alega neste mandamus, que possui direito líquido e certo de ser removida para Brasília, tendo por fundamento o princípio da preservação da unidade familiar (art. 226 da Constituição Federal) e com base na Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, a qual prevê, (i) o exercício provisório para acompanhar cônjuge (do art. 84, §2º) e (ii) a remoção a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, para acompanhar cônjuge (art. 36, parágrafo único, inc.
III, alínea "a", da aludida lei). 3- Verifica-se no Evento 1.9 que no pedido de remoção formulado pela impetrante, a Administração informou que a transferência só é possível para as cidades nas quais existam dependências da NAV BRASIL, havendo vaga disponível. 4- O art.226 da Constituição Federal, consagra a família como base da sociedade, e dispensa à família, e consequentemente à unidade familiar, especial proteção do Estado, enquanto o art.229 dispõe que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores. 5- A impetrante ingressou nos quadros da Administração Pública Indireta pela via do concurso público, o que evidencia a similitude de sua relação jurídica com a Administração Pública em relação à dos servidores públicos estatutários e, por conseguinte, seguindo entendimento do STJ, a ampliação do conceito de servidor público deve abranger tanto a proteção do interesse público quanto a da família, ambos princípios consagrados na Constituição Federal, logo, não há motivos para estabelecer distinções quanto ao regramento aplicável à remoção, que deve ser o mesmo para os servidores públicos estatutários e os empregados públicos. 6- O art.36, parágrafo único, III, “a”, da Lei nº 8.112/90 dispõe sobre a remoção a pedido de servidor público, independentemente do interesse da Administração, para acompanhar cônjuge ou companheiro, sendo que a aludida modalidade de remoção pressupõe: i) pedido do servidor e ii) que o deslocamento do seu cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, tenha ocorrido no interesse da Administração, sendo certo que, preenchidos os requisitos legais, o servidor tem direito à remoção, independentemente da existência de vaga e do interesse da Administração Pública na movimentação funcional.
A despeito da adoção do conceito ampliado de servidor público para o fim de aplicação do instituto da remoção, e embora não se desconsidere o preceito constitucional da proteção à unidade familiar, o caso dos autos apresenta peculiaridades.
A autoridade impetrada elenca circunstâncias inerentes às atividades exercidas pela impetrante, ao objeto social da INFRAERO e da NAV BRASIL e sua abrangência geográfica que constituem óbice à remoção pretendida, veja-se: a NAV Brasil, desde a sua constituição, não mantém qualquer atividade na cidade de Brasília/DF; a Infraero, com a cisão, deixou de prestar serviço de navegação aérea; o cargo da Impetrante, relacionado diretamente à navegação aérea é extremamente peculiar, não é compatível com as atividades de nenhuma das empresas públicas e/ou órgãos públicos referidos na petição inicial; a possibilidade do exercício das atividades pela Impetrante em Brasília se dava enquanto os serviços de navegação aérea estavam dentro do objeto da Infraero, empresa com sede e estrutura física naquela localidade.
Como esclareceu a impetrada, com a cisão da INFRAERO, esta empresa pública passou a exercer apenas a administração da infraestrutura de apoio ao embarque e desembarque de passageiros e de suporte à operação das aeronaves no solo. À NAV Brasil compete a operação dos aeroportos e campos de aterrissagem, atividade na qual se inserem as atribuições da impetrante.
Assim, como informou a autoridade coatora, "a possibilidade do exercício das atividades pela Impetrante em Brasília se dava enquanto os serviços de navegação aérea estavam dentro do objeto da Infraero".
Nesse contexto, considerando que as atribuições da impetrante - profissional de tráfego aéreo - não mais se inserem no novo objeto social da INFRAERO constituído após sua cisão, mas sim no da NAV Brasil, que, por sua vez, não mantém qualquer atividade na cidade de Brasília/DF, verifica-se a inviabilidade prática de se concretizar o direito invocado pela impetrante.” 7- Como a NAV Brasil não mantém atividades em Brasília, e por não haver compatibilidade das atribuições da impetrante com o novo objeto social da INFRAERO, não há como viabilizar sua remoção para a referida cidade.
Ademais, ainda que fosse possível o exercício das funções da impetrante na INFRAERO - o que se admite apenas para fins argumentativos -, como a remoção exige que o deslocamento do servidor seja no âmbito do mesmo quadro funcional, nos termos do art. 36, caput, da Lei nº 8.112/90, e que a NAV Brasil e a INFRAERO são empresas públicas federais com quadros funcionais distintos, não há amparo para eventual remoção da impetrante para o quadro da INFRAERO. 8- No que concerne ao requerimento da autora objetivando a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, inaudita altera pars, para determinar à NAV Brasil Serviços de Navegação Aérea S.A. que proceda, de imediato, à sua remoção para Brasília/DF, com a consequente lotação em unidade compatível com suas atribuições, em razão da criação da ALADA - EMPRESA DE PROJETOS AEROESPACIAIS DO BRASIL S/A criada pela LEI N. 15.083 DE 02/01/202, entendo descabida a concessão da aludida tutela antecipada de urgência, uma vez que, conforme esclareceu a apelada no Evento 41, não compete à ALADA prestar serviços de navegação aérea, atividade inerente à NAV Brasil, na qual a apelante está investida como PROFISSIONAL DE TRÁFEGO AÉREO (PTA).
Ademais, verifica-se na aludida manifestação da apelada (Evento 41), que tendo a ALADA sido criada para controlar o espaço aeroespacial (aeronaves no espaço) e, não tendo a apelante a necessária especialização para que possa haver a sua transferência para a aludida empresa pública, eis que, sua função originária, ou seja, Controladora de Tráfego Aéreo, é incompatível com as atividades desempenhadas pela ALADA, torna-se inviável sua remoção dentro do mesmo quadro de pessoal da subsidiária, conforme exigência legal. 9- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2025. -
12/09/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 14:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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10/09/2025 14:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 17:55
Sentença confirmada - por unanimidade
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02/09/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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01/09/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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01/09/2025 15:19
Juntada de Petição
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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27/08/2025 19:31
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB16
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27/08/2025 15:08
Juntada de Petição
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27/08/2025 14:21
Juntada de Petição
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5107688-58.2023.4.02.5101/RJ APELADO: NAV BRASIL SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO AÉREA S.A. - NAV BRASIL (INTERESSADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada requerido por DANIELI REGINA DE GOES EVANGELISTA, com fulcro no art. 300 e seguintes do CPC. Alega, em síntese, que: “(...) ocupa o cargo de Profissional de Tráfego Aéreo (PTA) na empresa pública NAV Brasil Serviços de Navegação Aérea S.A.
Com mais de 25 anos de serviço público, a Requerente foi transferida da INFRAERO para a NAV Brasil em 2021, em decorrência da cisão parcial da INFRAERO e criação da NAV Brasil.
Atualmente, a Requerente encontra-se lotada no Aeroporto de Itaituba/PA, distante mais de 2.400 quilômetros de Brasília/DF, onde reside seu cônjuge, Cristhian Evangelista de Sousa, Coronel do Exército Brasileiro, e seu filho menor.
O cônjuge da Requerente foi transferido para Brasília/DF por necessidade de serviço, para o Comando de Operações Terrestres (COTER).
Diante da transferência de seu cônjuge, a Requerente protocolou, em 31 de julho de 2023, pedido de remoção à NAV Brasil para Brasília/DF, com fundamento no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.112/90.
Contudo, o pleito foi negado pela NAV Brasil sob a justificativa de inexistência de dependências na capital federal e ausência de vagas disponíveis.
A sentença de primeira instância indeferiu o pedido, reiterando os argumentos da NAV Brasil e desconsiderando o direito constitucional à proteção da unidade familiar.” Inicialmente, é preciso ter em mente tratar-se de mandado de segurança, cujo baliza principal é a existência de direito líquido e certo. A sentença julgou improcedente o pedido formulado pela Impetrante, sob o seguinte fundamento: “A Constituição Federal, no artigo 226, consagra a família como base da sociedade, e dispensa à família, e consequentemente à unidade familiar, especial proteção do Estado.
Ademais, estabelece o art. 229 da Carta Magna que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que o direito do servidor público à remoção para acompanhamento de cônjuge, previsto na Lei 8.112/90, alcança também os empregados públicos federais. (...) No caso, a impetrante ingressou nos quadros da Administração Pública Indireta pela via do concurso público, o que evidencia a similitude de sua relação jurídica com a Administração Pública em relação à dos servidores públicos estatutários. Em observância ao entendimento do STJ, a ampliação do conceito de servidor público deve abranger tanto a proteção do interesse público quanto a da família, ambos princípios consagrados na Constituição Federal, logo, não há motivos para estabelecer distinções quanto ao regramento aplicável à remoção, que deve ser o mesmo para os servidores públicos estatutários e os empregados públicos.
A jurisprudência do C.
STJ não estabelece a distinção invocada pela autoridade impetrada de que "a jurisprudência que amplia o art. 84, § 2º, da Lei nº 8.112/90, está estruturada, pois, na interpretação alargada que se deve ter do texto legal para permitir a licença do servidor estatutário (regido pela Lei nº 8.112/90) para acompanhar o cônjuge empregado público (regido pela CLT), e não o inverso".
A Lei 8.112/1990, no art. 36, parágrafo único, III, "a", disciplina a remoção a pedido de servidor público, independentemente do interesse da Administração, para acompanhar cônjuge ou companheiro. Leia-se, com nossos destaques: "Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;" Referida modalidade de remoção pressupõe: i) pedido do servidor e ii) que o deslocamento do seu cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, tenha ocorrido no interesse da Administração, sendo certo que, preenchidos os requisitos legais, o servidor tem direito à remoção, independentemente da existência de vaga e do interesse da Administração Pública na movimentação funcional. (...) A despeito da adoção do conceito ampliado de servidor público para o fim de aplicação do instituto da remoção, e embora não se desconsidere o preceito constitucional da proteção à unidade familiar, o caso dos autos apresenta peculiaridades. A autoridade impetrada elenca circunstâncias inerentes às atividades exercidas pela impetrante, ao objeto social da INFRAERO e da NAV BRASIL e sua abrangência geográfica que constituem óbice à remoção pretendida, veja-se: a NAV Brasil, desde a sua constituição, não mantém qualquer atividade na cidade de Brasília/DF;a Infraero, com a cisão, deixou de prestar serviço de navegação aérea;o cargo da Impetrante, relacionado diretamente à navegação aérea é extremamente peculiar, não é compatível com as atividades de nenhuma das empresas públicas e/ou órgãos públicos referidos na petição inicial;a possibilidade do exercício das atividades pela Impetrante em Brasília se dava enquanto os serviços de navegação aérea estavam dentro do objeto da Infraero, empresa com sede e estrutura física naquela localidade.
Como esclareceu a impetrada, com a cisão da INFRAERO, esta empresa pública passou a exercer apenas a administração da infraestrutura de apoio ao embarque e desembarque de passageiros e de suporte à operação das aeronaves no solo. À NAV Brasil compete a operação dos aeroportos e campos de aterrissagem, atividade na qual se inserem as atribuições da impetrante.
Assim, como informou a autoridade coatora, "a possibilidade do exercício das atividades pela Impetrante em Brasília se dava enquanto os serviços de navegação aérea estavam dentro do objeto da Infraero".
Nesse contexto, considerando que as atribuições da impetrante - profissional de tráfego aéreo - não mais se inserem no novo objeto social da INFRAERO constituído após sua cisão, mas sim no da NAV Brasil, que, por sua vez, não mantém qualquer atividade na cidade de Brasília/DF, verifica-se a inviabilidade prática de se concretizar o direito invocado pela impetrante.
Veja-se que tal impedimento foi invocado pelo E.
TRF 2ª Região ao conceder o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que deferiu a medida liminar, veja-se (processo 5010644-79.2024.4.02.0000/TRF2, evento 3, DESPADEC1): "Analisando os autos originários, em especial, as informações e os documentos juntados no Evento 37/JFRJ, ainda não apreciados pelo Juízo a quo, de que a ora Agravante "não mantém qualquer atividade na cidade de Brasília", concluo restarem presentes os requisitos peculiares para a concessão da liminar alvitrada, em especial a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, o que conduz ao deferimento da mesma.
Isto posto, defiro, até ulterior delibação, efeito suspensivo tão somente para retirar a eficácia da decisão objurgada." (grifo nosso) Logo, como a NAV Brasil não mantém atividades em Brasília, e por não haver compatibilidade das atribuições da impetrante com o novo objeto social da INFRAERO, não há como viabilizar sua remoção para a referida cidade.
Ademais, ainda que fosse possível o exercício das funções da impetrante na INFRAERO - o que se admite apenas para fins argumentativos -, como a remoção exige que o deslocamento do servidor seja no âmbito do mesmo quadro funcional, nos termos do art. 36, caput, da Lei nº 8.112/90, e que a NAV Brasil e a INFRAERO são empresas públicas federais com quadros funcionais distintos, não há amparo para eventual remoção da impetrante para o quadro da INFRAERO.
Em face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, e, por consequência, DENEGO A ORDEM postulada.
Revogo a medida liminar deferida no evento 25.1.
Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei 12.016/2.009 bem como a teor das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Intimem-se. Desnecessária nova intimação do Ministério Público Federal.
Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.” Sustenta a requerente que: “3.
Dos Fatos Supervenientes: A Criação da ALADA e a Lei nº 15.175/2025 Fatos supervenientes e de extrema relevância reforçam a probabilidade do direito da Requerente e desconstroem os argumentos da NAV Brasil.
A Lei nº 15.083, de 2 de janeiro de 2025, sancionou a criação da Empresa de Projetos Aeroespaciais do Brasil S/A (ALADA), empresa pública subsidiária da NAV Brasil, com sede e atividades em Brasília/DF.
A ativação da ALADA, amplamente divulgada em 29 de julho de 2025, demonstra que a NAV Brasil, por meio de sua subsidiária, possui, sim, atividades e representação em Brasília/DF, refutando categoricamente o argumento de inexistência de dependências na capital federal.
Ademais, a Lei nº 15.175, de 23 de julho de 2025, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), incluiu o art. 469-A, que garante aos empregados da administração pública o direito à transferência para acompanhar cônjuge ou companheiro servidor público, militar ou empregado público, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que tenha sido deslocado no interesse da administração pública.
O § 2º do referido artigo estabelece que o deferimento do pedido dependerá da existência de filial ou de representação na localidade para a qual se pretende a transferência.
A existência da ALADA em Brasília/DF preenche este requisito, conferindo à Requerente um direito líquido e certo à transferência, independentemente do interesse da Administração Pública.” É o Relatório.
Decido. Como observado, a sentença não negou o direito de remoção à Impetrante, mas ressaltou que o exercício de tal direito exige a presença de determinados requisitos; que, pela oportunidade da apreciação do Juízo a quo, não se encontravam presentes. Na petição de Evento 25, a Apelante chama a atenção para a ativação, da ALADA, subsidiária da NAV Brasil. Estatui o parágrafo único do artigo 299, do Código de Processo Civil: “Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.” Bem como o artigo 300, do mesmo Codex: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Assim, no que tange a tutela de urgência, exige a mesma prova mais robusta, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, enquanto a tutela de evidência, exige uma prova mais simples, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
In casu, observada a fundamentação da sentença não há que se falar em teratologia no decisum.
Especificamente a concessão de liminar inaudita altera parte, nos moldes pretendidos pela Apelante, trata-se de medida excepcionalíssima, uma vez que posterga a ordem natural do contraditório. E, somente se justifica quando a demora no pronunciamento judicial possa acarretar prejuízos ao requerente ou ineficácia de seu resultado final (STJ, AgInt na Pet n.º 11.552/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado aos 4/10/2016, DJe 11/10/2016.) Nesta toada, s.m.j., não vislumbro a presença dos requisitos para concessão da tutela provisória antes da manifestação das outras partes, acerca da nova informação suscitada. Assim, intime-se o Apelado e o Ministério Público Federal, para se manifestarem acerca do teor da Petição de Evento 25. No retorno, voltem conclusos. -
21/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 11:14
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/08/2025<br>Data da sessão: <b>09/09/2025 13:00</b>
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19/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária/Telepresencial do dia 9 de setembro de 2025, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, e ainda, os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, a ser realizada por videoconferência, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, com a utilização do sistema de vídeo conferência autorizado pelo Tribunal (Zoom) com acesso além de computador, de dispositivos móveis (celulares ou tablets), conforme orientações na certidão constante dos autos logo após o movimento de inclusão de pauta.
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - [email protected] que serão distribuídos entre os votantes da sessão.
O pedido de preferência com ou sem sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, somente sendo aceito os enviados através do portal do TRF2 - http: // www10.trf2.jus.br/ portal/ em sessões de julgamento - Realizar Pedidos de Preferência e Sustentação Oral, preenchendo-se corretamente os dados solicitados.
Os pedidos efetuados além do prazo e da forma acima não serão considerados nos termos do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 1 DE JULHO DE 2020.
Apelação Cível Nº 5107688-58.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 10) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: DANIELI REGINA DE GOES EVANGELISTA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CAIO DE SOUZA GALVAO (OAB DF041020) ADVOGADO(A): MADSON DOUGLAS XAVIER DA SILVA (OAB PB023060) APELADO: NAV BRASIL SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO AÉREA S.A. - NAV BRASIL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ONDINA LEITE DA CUNHA PROCURADOR(A): DIOGO ALVES VERRI GARCIA DE SOUZA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
18/08/2025 16:05
Juntada de Certidão
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18/08/2025 16:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/08/2025
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18/08/2025 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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18/08/2025 15:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 10
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15/08/2025 15:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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11/08/2025 20:16
Juntada de Petição
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30/07/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB16
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/07/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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24/07/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 11:54
Retirado de pauta
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24/07/2025 10:56
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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22/07/2025 19:30
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB16
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22/07/2025 18:59
Juntada de Petição
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18/07/2025 16:56
Juntada de Certidão
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18/07/2025 16:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 13:00</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 4 de agosto de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5107688-58.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 17) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: DANIELI REGINA DE GOES EVANGELISTA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CAIO DE SOUZA GALVAO (OAB DF041020) ADVOGADO(A): MADSON DOUGLAS XAVIER DA SILVA (OAB PB023060) APELADO: NAV BRASIL SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO AÉREA S.A. - NAV BRASIL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ONDINA LEITE DA CUNHA PROCURADOR(A): DIOGO ALVES VERRI GARCIA DE SOUZA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
17/07/2025 17:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
-
17/07/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
17/07/2025 17:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 17
-
09/05/2025 13:53
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB16
-
09/05/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
09/05/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
06/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
06/05/2025 12:19
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
-
05/05/2025 18:07
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PRESIDENTE - NAV BRASIL SERVICOS DE NAVEGACAO AEREA S.A. - NAV BRASIL - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
-
30/04/2025 18:43
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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