TRF2 - 5003495-60.2021.4.02.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:46
Lavrada Certidão
-
01/09/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00</b>
-
29/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 6 (seis) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 15 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do PRAZO de até 2 (dois) dias úteis ANTES do início da sessão virtual para manifestarem eventual OPOSIÇÃO de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: 1) Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e ATÉ 2 (dois) dias úteis ANTES de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão; 2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Apelação Cível Nº 5003495-60.2021.4.02.5004/ES (Pauta: 23) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: DILCINEA MARIA DA CONCEICAO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): LEONARDO MARTUSCELLI KURY PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
28/08/2025 17:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
-
28/08/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/08/2025 17:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 23
-
27/08/2025 17:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
-
14/08/2025 08:18
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB16
-
14/08/2025 08:17
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
-
14/08/2025 08:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
14/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
-
13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003495-60.2021.4.02.5004/ES RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAPELANTE: DILCINEA MARIA DA CONCEICAO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. IMÓVEL ADQUIRIDO COM RECURSOS DO FAR. cerceamento de defesa. inocorrência.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROVA PERICIAL.
ART. 479 CPC. 1. Apelação Cível interposta por DILCINEA MARIA DA CONCEICAO (evento 156/JFES), tendo por objeto sentença (evento 152/JFES) e parte apelada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, prolatada nos autos de ação ajuizada em face da ora apelada, objetivando indenização por danos materiais e morais, que julgou improcedente a pretensão autoral. 2. Inacolhível a questão prévia acenada - cerceamento de defesa - uma vez que o magistrado não deve permitir sucessivas impugnações à perícia quando denotam apenas mero inconformismo de uma das partes. 3. Inobstante o juiz não esteja adstrito ao laudo da prova pericial, conforme preceituado no art. 479, do CPC, considera-se que referida prova tem a função de fornecer ao órgão julgador elementos de instrução acerca de temas carecedores de conhecimentos técnicos especiais. 4. A conclusão a que chegou a perícia constitui forte elemento probatório e goza de presunção iuris tantum de veracidade, diante do atributo da imparcialidade de que goza o auxiliar do juízo, sendo permitida a utilização de prova em contrário para ilidi-lo, o que não se verifica no caso dos autos. 5. Não demonstradas a existência de ato ilícito e a ocorrência de um dano efetivo, não se vislumbra a presença do nexo de causalidade, situação apta à configuração da responsabilidade civil e o dever de indenização por parte da CEF. 6. Recurso desprovido. 7. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do NCPC, cuja exigibilidade ficará suspensa tendo em vista a gratuidade deferida no evento 8/JFES.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
12/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 14:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
-
12/08/2025 14:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/08/2025 05:19
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
-
08/08/2025 17:58
Sentença confirmada - por unanimidade
-
04/08/2025 13:26
Lavrada Certidão
-
18/07/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 16:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
-
18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 13:00</b>
-
18/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 4 de agosto de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5003495-60.2021.4.02.5004/ES (Pauta: 18) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: DILCINEA MARIA DA CONCEICAO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
17/07/2025 17:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
-
17/07/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
17/07/2025 17:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 18
-
12/12/2024 16:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5031445-49.2018.4.02.5101
Provedor Web Brasil S/S LTDA
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/07/2020 07:49
Processo nº 5093458-74.2024.4.02.5101
Armando Soares dos Santos
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Hugo Wilken Maurell
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5031445-49.2018.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Provedor Web Brasil S/S LTDA
Advogado: Ingrid Kuwada Oberg Ferraz Pimenta de So...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/10/2018 15:07
Processo nº 5052822-32.2025.4.02.5101
Fabiano da Costa Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dalva Silva de Sousa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003495-60.2021.4.02.5004
Dilcinea Maria da Conceicao
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Mario Marcondes Nascimento Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/09/2021 12:10