TRF2 - 5063841-69.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:03
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5040177-09.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 11, 17
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09/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO06
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09/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5063841-69.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: CRISTINA TEIXEIRA SOBRAL (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): FERNANDO GOMES TEIXEIRA NETO (OAB RJ184753)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
VALIDADE E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
AVAL PRESTADO POR EX-SÓCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC.
ALEGADA VENDA CASADA NÃO COMPROVADA.
ENCARGOS CONTRATUAIS DEVIDOS.
DESPROVIMENTO. 1.
Trata-se de apelação interposta por Cristina Teixeira Sobral contra a sentença proferida nos autos dos embargos à execução ajuizados em face da execução promovida pela Caixa Econômica Federal, fundada em cédula de crédito bancário firmada em nome da empresa Lavezzi Bar, Restaurante e Pizzaria LTDA, da qual a embargante fora sócia, figurando também como avalista no contrato.
A embargante questiona a validade e exigibilidade do título, a regularidade do aval, a incidência do CDC, venda casada e encargos moratórios e contratuais aplicados. 2.
Reconhece-se a validade, certeza, liquidez e exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário, bem como a legitimidade e exigibilidade do aval prestado pela ex-sócia da empresa executada, afastando-se as alegações de nulidade, venda casada, aplicação do CDC e ilegalidade nos encargos cobrados. 3.
A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial com força executiva própria, desde que devidamente acompanhada de demonstrativos de débito e extratos bancários, o que ocorreu no caso em apreço.
Tais documentos integram o título e dispensam prova adicional específica da entrega dos recursos, satisfazendo plenamente os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade previstos no art. 28, §2º, da Lei nº 10.931/2004, e no art. 783 do CPC, bem como o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4.
O aval prestado pela ex-sócia da empresa emitente da cédula é válido e configura obrigação autônoma e solidária, não representando fraude à personalidade jurídica.
Trata-se de garantia pessoal que permite ao credor executar diretamente a avalista, independentemente de prévio esgotamento patrimonial da devedora principal, não existindo benefício de ordem ou limitação da obrigação aos valores originais, abrangendo encargos moratórios e contratuais regularmente pactuados, nos termos dos arts. 30 e 32 da Lei Uniforme de Genébra e da jurisprudência dominante do STJ. 5.
A não incidência do Código de Defesa do Consumidor decorre da finalidade empresarial do empréstimo contratado pela pessoa jurídica, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.497.574-SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, unanimidade, j. 24/10/23, DJe 03/11/23 - Info 795 - STJ).
Ainda que assim não fosse, a aplicação do CDC não autorizaria a inversão automática do ônus probatório, nem desoneraria o executado do dever de demonstrar concretamente a existência de abusividades ou irregularidades contratuais.
Alegações genéricas não são suficientes para afastar obrigações validamente assumidas. 6.
A alegação de venda casada consistente na suposta contratação compulsória de seguro prestamista não foi comprovada, tratando-se de mera hipótese especulativa não suportada por elementos probatórios mínimos.
Não havendo prova nos autos da imposição ou da cobrança de prêmio referente ao seguro, não se pode cogitar da dedução desse valor ou da caracterização de prática abusiva capaz de interferir na regularidade da execução. 7.
Apelação desprovida.
Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor fixado na sentença, perfazendo 11%, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade pela concessão da gratuidade de justiça.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
14/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 17:58
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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08/08/2025 18:00
Sentença confirmada - por unanimidade
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04/08/2025 13:24
Lavrada Certidão
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24/07/2025 15:07
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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18/07/2025 12:40
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 13:00</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 4 de agosto de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5063841-69.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 36) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: CRISTINA TEIXEIRA SOBRAL (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): FERNANDO GOMES TEIXEIRA NETO (OAB RJ184753) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
17/07/2025 17:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/07/2025 17:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 36
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16/07/2025 16:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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23/06/2025 16:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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