TRF2 - 5007044-07.2023.4.02.5005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:31
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESCOL01
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11/09/2025 00:30
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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15/08/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/08/2025 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5007044-07.2023.4.02.5005/ES RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (INTERESSADO)APELADO: JAIRO AMARAL MESSIAS DA SILVA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ANDRE FRANCISCO LUCHI (OAB ES010152) EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FGTS.
LEVANTAMENTO.
ART. 20 DA LEI Nº 8.036/1990.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
TRANSTORNO BIPOLAR.
ALIENAÇÃO MENTAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face da Sentença que concedeu a segurança pretendida, para determinar que a autoridade impetrada realize a liberação do saldo da conta vinculada do FGTS do impetrante. 2.
Como causa de pedir, o impetrante alegou ser portador de Transtorno Bipolar (CID F31), apresentando episódios maníacos, com inquietação psicomotora, euforia e atividade delirante, entremeados por longos períodos depressivos severos, ou seja, alienação mental, visto que essa enfermidade engloba diversos transtornos mentais graves. 3.
Conforme entendimento do STJ, o art. 20 da Lei nº 8.036/1990 apresenta rol exemplificativo, por entender que não se poderia exigir do legislador a previsão de todas as situações fáticas ensejadoras de proteção ao trabalhador, mediante a autorização para levantar o saldo do FGTS.
Precedentes: AgRg no AREsp 10.486, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJE 30.8.2011 e REsp 1.083.061, Rel.
Min.
MASSAMI UYEDA, DJE 7.4.2010. 4.
O Juiz, diante da análise do caso concreto, deverá verificar se as situações fáticas apresentadas podem ensejar o comprometimento de algum direito fundamental do fundiário, proteção objetivada pelo legislador ao elaborar a Lei nº 8.036/1990. 5.
No caso concreto, o conjunto fático produzido pelo fundista quando impetrou o Mandado de Segurança não é suficiente a comprovar que os seus direitos fundamentais se encontram comprometidos.
Em verdade, demonstram que houve o requerimento administrativo e que o mesmo foi indeferido por não ter sido configurada alienação mental. 6.
Necessidade de dilação probatória a fim de corroborar as alegações do fundista, o que não se coaduna com a via eleita. 7.
Remessa Necessária e Recurso provido para reformar a Sentença e denegar a ordem, ressalvando ao impetrante o uso das vias ordinárias.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento à Remessa Necessária e à Apelação Cível, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
14/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 17:58
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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08/08/2025 18:00
Sentença desconstituída - por unanimidade
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05/08/2025 06:48
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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04/08/2025 13:24
Lavrada Certidão
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18/07/2025 12:39
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 13:00</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 4 de agosto de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5007044-07.2023.4.02.5005/ES (Pauta: 72) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: JAIRO AMARAL MESSIAS DA SILVA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANDRE FRANCISCO LUCHI (OAB ES010152) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DIRETOR GERENTE-GERAL - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - SÃO GABRIEL DA PALHA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
17/07/2025 17:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/07/2025 17:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 72
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16/07/2025 16:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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02/07/2025 19:17
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB18
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02/07/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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02/07/2025 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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30/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/06/2025 14:17
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB18 -> SUB6TESP
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26/06/2025 17:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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