TRF2 - 5010756-44.2024.4.02.5110
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 19:08
Baixa Definitiva
-
13/08/2025 16:56
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJSJM08
-
13/08/2025 16:54
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
-
13/08/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
28/07/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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28/07/2025 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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23/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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22/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010756-44.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE: CICERA RODRIGUES DE LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): GLEICE GUIMARAES DAMACENO VIDAL (OAB RJ146939) DESPACHO/DECISÃO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
BPC/LOAS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO ATESTADO PELA PERÍCIA JUDICIAL.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS a obrigação de conceder benefício de prestação continuada, tendo em vista que não restou configurado o requisito da deficiência.
A recorrente alega, basicamente, que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Nessa esteira, sustenta ser portadora de Neoplasia Maligna do Rim (CID 10: C64), exceto Pelve Renal, moléstia, que limita sua inserção no mercado laboral. Pugna pela reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
ART. 42DA LEI N.º 8.213/91.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011). De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância.
Em síntese, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando o lastro probatório, condições socioeconômicas e culturais e até mesmo o estigma social, pode atribuir efeito jurídico diverso e concluir, por exemplo, que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária.
Para o recebimento desse benefício é essencial o preenchimento dos seguintes requisitos: o não recebimento de outro benefício previdenciário; ter idade superior a 65 anos ou deficiência incapacitante para a vida independente e para o trabalho e possuir renda mensal inferior a ¼ do salário mínimo por pessoa da família.
Em relação ao requisito deficiência, sumulou a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que “para os efeitos do art. 20 § 2º da lei 8.742/93, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento” (Súmula 29).
A ideia básica então é a de que a incapacidade deve ser aferida em cada caso e relacionada com o meio de vida usual do beneficiário.
A lei 12.435/11 acrescentou, ainda, que “pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas”.
Convém ainda destacar, que doença não necessariamente implica impedimento de longo prazo e que, no confronto entre o laudo do perito judicial e laudos e/ou exames juntados pelas, deve prevalecer aquele, pois, estando o Expert em posição equidistante das partes, mostra-se, imparcial. Em resposta ao quesitos elaborados pelo Juízo, o perito judicial indicou que: CONCLUSÃO Após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, assim como das avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo ter sido a autora acometida por tumor renal esquerdo (CID 10: C64), para o qual foi submetida a nefrectomia em março de 2024, evoluindo, desde então sem recidivas ou complicações que permitam caracterizar deficiência de qualquer natureza.
Outros esclarecimentos poderão ser eventualmente apresentados juntamente com as respostas que serão oferecidas para os quesitos apresentados.
RESULTADO * independentemente da soma, se resposta da 8 for NÃO – não é Pessoa com Deficiência – não possui impedimento de longo prazo. ** Se resposta for sim, ver resultado da soma dos pontos: - Se menor que 490 pontos: deficiência grave - Se maior ou igual a 490 e menor do que 560: deficiência moderada - Se maior ou igual a 560 e menor do que 630: deficiência leve - Se maior ou igual a 630: não se enquadra como Pessoa com Deficiência R= Não foi caracterizada deficiência de qualquer natureza. 9.
O Sr.
Perito Médico concorda com o resultado: (X) Sim ( ) Não LAUDO COMPLEMENTAR Os novos documentos apresentados se referem apenas a solicitação de exames e informações que já foram avaliadas e consideradas no laudo médico pericial.
A autora foi acometida por tumor renal, tendo sido submetida a nefrectomia e evoluindo, desde então, sem sinais de recidivas tumorais, metastases ou complicações, não tendo sido observadas condições incapacitantes para o desempenho de atividades laborais, inclusive como faxineira, que se mostrem em consonância com as normas regulamentadoras (NR’s) de segurança do trabalho emanadas da PORTARIA MTB.
Nº 3214/78.
A presença de rim único, seja por condição congênita, cirúrgica, doação, doenças renais ou de causa traumática, tem sido tema de interesse nas áreas médicas e de saúde ocupacional, especialmente no que tange à aptidão laboral dos indivíduos que apresentam essa condição.
Tradicionalmente, tem-se a preocupação de que a ausência de um dos rins poderia comprometer a função renal do indivíduo e, consequentemente, sua capacidade de desempenhar atividades profissionais de maneira segura e eficaz.
No entanto, estudos médicos têm demonstrado que, na maioria dos casos, pessoas com rim único podem apresentar uma vida normal e manter a capacidade laboral plena, desde que sejam monitoradas adequadamente.
A principal preocupação em relação aos portadores de rim único é a função renal.
O rim humano tem uma função crucial de filtrar resíduos e excesso de líquidos do corpo, além de regular a pressão arterial e equilibrar os níveis de eletrólitos.
Quando uma pessoa perde um rim, o outro pode compensar as funções do órgão ausente.
Esse fenômeno, denominado “hiperfiltração compensatória”, ocorre quando o rim remanescente aumenta sua taxa de filtração para compensar a ausência do outro (Snyder et al., 2005).
Estudos clínicos demonstram que indivíduos com rim único geralmente mantêm uma função renal normal por muitos anos após a perda de um rim, desde que não haja patologias associadas como hipertensão ou diabetes (Schrier, 2005).
Em termos de avaliação de aptidão laboral, a função renal preservada é fundamental, já que a capacidade de desempenhar atividades cotidianas, incluindo o trabalho, depende de uma função renal estável (não existem, no caso da autora, documentos que permitam concluir que ela seja portadora de insuficiência renal).
Para portadores de rim único é aconselhável o monitoramento periódico da função renal por exame clinico seguido de exames laboratoriais, como, por exemplo, a dosagens de ureia e creatinina, assim como taxa de filtração glomerular (TFG), que podem detectar precocemente qualquer alteração no funcionamento renal (Levey et al., 2003).
Diante do exposto, ratifico o entendimento de que rim único não se mostra passível de caracterizar deficiência ou incapacidade laboral para o desempenho de atividades em caráter regular. No mais, o laudo revela-se claro e coerente e o recurso não apresenta qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos da sentença guerreada e, a despeito de toda documentação trazida aos autos, “o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial(...)”, conforme disciplina o Enunciado nº 84 destas Turmas Recursais.
Ademais, o perito nomeado pelo juízo monocrático não se considerou inabilitado para responder aos quesitos formulados, tendo esclarecido adequadamente os fatos médicos necessários ao deslinde jurídico da Ação, razão pela qual o laudo deve permanecer hígido e como suporte válido para a improcedência da postulação constante da inicial.
Impende ainda destacar que o perito judicial teve acesso aos documentos apresentados pelo autor e, ainda assim, não identificou sinais que justificassem deficiência ou impedimento de longo prazo.
Nessa esteira, no caso em foco, os argumentos recursais não são suficientes para afastar a conclusão de que o segurado está apto à sua atividade laborativa e tampouco demonstrar a existência de deficiência de longo prazo para a concessão de benefício assistencial.
Destarte, nos termos do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a sentença não merece reforma: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em R$ 1.200,00 (suspensa a exigibilidade, porque deferida a gratuidade de justiça).
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
21/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 16:41
Conhecido o recurso e não provido
-
21/07/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 09:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
04/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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17/06/2025 22:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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05/06/2025 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
05/06/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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08/05/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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29/04/2025 18:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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02/04/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 16:30
Julgado improcedente o pedido
-
01/04/2025 22:43
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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28/03/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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17/03/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
17/03/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
17/03/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2025 10:00
Juntada de Petição
-
08/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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16/12/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/12/2024 14:05
Convertido o Julgamento em Diligência
-
13/12/2024 12:12
Juntada de peças digitalizadas
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11/12/2024 14:32
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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19/11/2024 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
05/11/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 18:14
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/11/2024 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/10/2024 21:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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01/10/2024 05:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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26/09/2024 11:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 17
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/09/2024 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/09/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 17:58
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CICERA RODRIGUES DE LIMA <br/> Data: 05/11/2024 às 11:20. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João de Me
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12/09/2024 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/09/2024 14:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/09/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2024 10:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2024 10:53
Não Concedida a tutela provisória
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09/09/2024 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2024 10:16
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJSJM07S para RJSJM08S)
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05/09/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 14:59
Despacho
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05/09/2024 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2024 13:10
Juntada de Certidão
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05/09/2024 13:07
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008635-43.2024.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 10
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02/09/2024 19:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/09/2024 16:02
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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02/09/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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