TRF2 - 5007117-57.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:36
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007117-57.2025.4.02.5118/RJAUTOR: MARLI DA ROCHA PEREIRAADVOGADO(A): HEITOR CARLOS RIBEIRO SOARES (OAB RJ188196)SENTENÇADiante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no parágrafo único do art. 321, do CPC/2015 e EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, incisos I e VI, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais ficando suspenso o pagamento, nos termos do artigo 98, §3º, do referido diploma.
Sem condenação em honorários, eis que a que a relação processual não chegou a se integralizar.
Certificado o transcurso do prazo recursal in albis, bem como o transito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
27/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 15:01
Indeferida a petição inicial
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26/08/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007117-57.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MARLI DA ROCHA PEREIRAADVOGADO(A): HEITOR CARLOS RIBEIRO SOARES (OAB RJ188196) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de Alvará Judicial proposta por MARLI DA ROCHA PEREIRA em face da Caixa Econômica Federal. Alega a requerente que seu FGTS foi indevidamente retido pelo banco público, já que é aposentada, e pretende levantá-lo. Alega que “A Requerente e portadora da CTPS:90201, Serie:021RJ, e teve como 0 último vínculo trabalhista o empregador COTASA- comercio e indústria de Tubos e Aço S/A, na qual teve sua rescisão trabalhista em 16 de outubro de 1998, conforme fls. 12 de sua CTPS, em documentos em anexo”. Decisão de declínio de competência do Juízo da 2ª Vara de Família de Belford Roxo, no Evento 1 – Petição inicial 1 – fls. 05). É o relatório.
DECIDO.
Dê-se ciência à parte autora do declínio de competência.
DEFIRO a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.Intime-se a parte autora para acostar aos autos o requerimento administrativo feito junto à CEF de levantamento do seu saldo do FGTS e a respectiva negativa da empresa pública, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, intime-se a parte autora para acostar aos autos extrato atual da conta do FGTS.
Cumprido, voltem os autos conclusos.
Proceda a Secretaria a anotação do advogado da autora.
P.I.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular jrjfkm -
23/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 20:00
Determinada a intimação
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11/07/2025 18:55
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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