TRF2 - 5032997-05.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
09/08/2025 01:12
Juntada de Petição
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24/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032997-05.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE LUIZ PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ERICA CRISTINA RIBEIRO RAMOS (OAB RJ259042) DESPACHO/DECISÃO 1) Relação dos documentos necessários à análise do presente feito: Para análise da presente demanda entendo ser necessário que a autora apresente os seguintes documentos, dos quais, ao examinar a petição inicial, a Parte Autora já anexou a seguinte documentação, conforme sinalado abaixo: a) Documento de identificação ( X) SIM NÃO ( ) b) Comprovante de residência em nome próprio (água, luz, telefone, gás, fatura de cartão de crédito) atualizado, não sendo válidas quaisquer declarações para tal fim, ou, alternativamente, b.1) comprovante de residência em nome da pessoa com quem resida, juntamente com uma declaração, assinada pela pessoa cujo nome consta no comprovante de residência apresentado, sob as penas da lei, ou ainda, b.2) declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência, podendo, querendo, utilizar o modelo1 apontado no rodapé ou constante no link a seguir: https://www.jfrj.jus.br/duvida/quais-documentos-sao-aceitos-como-comprovante-de-residencia ( X ) SIM NÃO ( ) c) Termo de renúncia aos valores que excederem 60 (sessenta) salários mínimos, teto de competência dos Juizados Especiais Federais; ( ) SIM NÃO ( x ) O Termo de renúncia deve ser assinado pelo próprio autor e) Procuração - tendo em vista sua representação por patrono, apresenta a procuração outorgada ao causídico (não aplicável se jus postulandi conforme item "d". ( X ) SIM NÃO ( ) f) atribuiu à causa valor compatível com o benefício econômico pretendido conforme se infere da leitura dos pedidos. ( X ) SIM NÃO ( ) g) extrato do benefício/histórico de créditos indicando os descontos mensais, desde a primeira parcela; ( ) SIM NÃO ( x ) h) extrato de empréstimos consignados do INSS, especificando o número do contrato, o valor e a instituição responsável pela ordem de consignação; e ( X) SIM NÃO ( ) i) extrato de sua conta bancária referente ao mês em que o empréstimo teria sido concedido, bem como os dos meses imediatamente anterior e posterior, para que se possa verificar se o depósito do valor contratado efetivamente não foi a ele destinado. ( ) SIM NÃO ( x ) j) protocolo da contestação administrativa perante a instituição financeira e o INSS, e, caso não tenha sido realizada, informar o motivo; (x ) SIM NÃO ( ) h) Resultado da contestação administrativa perante a instituição financeira e o INSS, e, caso não tenha sido realizada, informar o motivo; ( ) SIM NÃO ( x ) Intime-se a parte autora para anexar ao processo, sob pena de extinção, toda documentação sinalada no campo “NÂO”, eis que necessária à análise do presente feito.
Prazo: 15 dias. Deverá o autor, também no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, emendar a petição inicial para adequar a narração dos fatos, expondo-os de forma clara e objetiva, uma vez que da leitura dos autos não foi possível constatar qual teria sido o ato ilícito praticado pela Caixa Econômica e que atrairia a competência da Justiça Federal, considerando que o autor juntou extrato de empréstimos (processo 5032997-05.2025.4.02.5101/RJ, evento 1, DOC7), em que apenas constam empréstimos realizados com instituições privadas. -
22/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 16:05
Determinada a intimação
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01/07/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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11/05/2025 11:30
Juntada de Petição
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/04/2025 20:03
Juntada de Petição
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30/04/2025 19:59
Juntada de Petição - JOSE LUIZ PEREIRA DA SILVA (RJ259042 - ERICA CRISTINA RIBEIRO RAMOS)
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30/04/2025 19:50
Juntada de Petição
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24/04/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 19:35
Determinada a intimação
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24/04/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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