TRF2 - 5006864-20.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:11
Conclusos para julgamento
-
07/09/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
07/09/2025 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
02/09/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
02/09/2025 15:00
Determinada a intimação
-
29/08/2025 04:31
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2025 04:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Conclusos para julgamento - 18/08/2025 12:33:48)
-
28/08/2025 07:49
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50106331620254020000/TRF2
-
16/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
06/08/2025 15:46
Juntada de Petição
-
31/07/2025 14:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
-
31/07/2025 12:30
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 12 Número: 50106331620254020000/TRF2
-
25/07/2025 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
-
24/07/2025 16:21
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
24/07/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
24/07/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
24/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
23/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006864-20.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: MEMORIAL BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS CEMITERIAIS LTDAADVOGADO(A): SCARLET GALICIANI DA SILVA (OAB PR128779)ADVOGADO(A): MYKE OLIVEIRA GOMES (OAB RJ156762)ADVOGADO(A): TALIA DE CERQUEIRA ROCHA (OAB PR128384)ADVOGADO(A): THAIS DOS SANTOS MEDEIROS LOIOLA (OAB RJ132909)ADVOGADO(A): IZABELLE DALVI DE SOUZA MAIA (OAB RJ233900) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MEMORIAL BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS CEMITERIAIS LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 7ª REGIÃO FISCAL - HABCRED/DEVAT/SRRF07/RFB - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI, distribuído por equalização, prevista na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, do Juízo da 6ª Vara Federal de Niterói para este Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, conforme já apontado na decisão (evento 5, DESPADEC1), com pedido de concessão de medida liminar para determinar que a Autoridade Coatora promova a inscrição em dívida ativa de todos os débitos vencidos que estão no âmbito administrativo, de imediato - em prazo a ser fixado por este Juízo –, assegurando-se a regularização das pendências, e ao Parcelamento Convencional semgarantia, nos débitos que não for possível transacionar.
Ao final, no mérito, requer que seja concedida, em definitivo, a segurança para o fim de determinar que a Autoridade Coatora promova a inscrição em dívida ativa de todos os débitos vencidos, de imediato - em prazo a ser fixado por este Juízo, assegurandose a regularização das pendências, e aoParcelamento Convencional sem garantia, nos débitos que não for possível transacionar.
Alega que é sociedade empresária limitada do ramo de atividades prestadoras de serviços de administração cemiterial e memoriais, conforme contrato social.
Informa que para regularizar seus débitos, a impetrante fez estudo das possibilidades disponíveis e concluiu que a melhor opção no momento é realizar parcelamento junto à PGFN, tendo em vista que para parcelar seus débitos com a RFBseria necessário pagar uma entrada de 20% do valor dos débitos, quantia esta que a impetrante não dispõe nomomento.
Sustenta que, no entanto, para que seja possível regularizar suas pendências, negociando seus débitos com a PGFN, os débitos precisam estar inscritos em dívida ativa e uma parcela considerável dos débitos da Impetrante ainda se encontra no âmbito da ReceitaFederal, sem que tenham sido remetidos para inscrição em dívida ativa.
Nota que os débitos da RFB se encontram em situação de “Pendência junto ao SIEF”, ou seja, uma situação prévia à inscrição em dívida ativa, e que dependede procedimentos internos da RFB, que já deveriam ter sido adotados em razão do tempo transcorrido, para que sejam encaminhados à inscrição pela PGFN.
Salienta que, dinante da inércia da Autoridade Impetrada que deixou de promover a inscrição dos seus débitos em dívida ativa, a Impetrante está tendo seu direito a adesão a parcelamentos mais benéficos, violado pelo descumprimento do princípio da legalidade e da hierarquia das normas ocasionado pela omissão da Impetrada.
Afirma que a a ausência de inscrição destes em dívida ativa não só prejudica a regularização dos débitos da Impetrante com parcelamentos mais benéficosda PGFN, como configura clara e nítida violação aos Decreto-Lei nº 147/67 e Portaria PGFN 33/2018, que impõe o prazo de 90 (noventa) dias para que os débitos constituídossejam inscritos em dívida ativa da União.
Aduz, ao final, não lhe restar alternativa, senão ingressar com o presente Mandado de Segurança, que tem como objetivo principal a determinação expressa de que a Autoridade Coatora encaminhe imediatamente para inscrição em Dívida Ativa: todos os débitos em aberto no Relatório de Situação Fiscal ou que já são passíveisde inscrição, possibilitando que a PGFN efetue a devida inscrição em dívida ativa, de modo a permitir a sua regularidade fiscal.
Inicial e documentos anexados no evento 1.
Comprovante de pagamento, (evento 1, COMP7), desacompanhado da GRU respectiva.
Decisão, (evento 5, DESPADEC1), intimando o impetrante para comprovar o recolhimento das custas judiciais. Petição do Impetrante, (evento 8, EMENDAINIC1), apresentando os comprovantes de pagamento das custas judiciais (evento 8, GRU2 e evento 8, COMP3), mais a GRU no evento 9 (evento 9, GRU1), comprovando o recolhimento das custas pela metade. É o relatório.
Decido. O artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
No presente caso, desde logo, verifico, em uma análise não exauriente a esse momento processual, a inexistência dos elementos para concessão da liminar, inobstante os argumentos desenvolvidos na petição inicial e, desse modo, convenho com a necessidade de oportunizar a oitiva da autoridade impetrada, após o quê este Juízo disporá de mais e melhores elementos para formar sua convicção e decidir sobre eventual concessão do pleito quando da prolação da sentença, a qual é apta a tutelar suficiente e adequadamente o direito, ainda mais se for considerado que o rito célere eleito pela impetrante minimiza eventual dano efetivamente suportado, não havendo que se falar, de qualquer forma, em ineficácia do provimento final ou perecimento do direito.
Do exposto, INDEFIRO a liminar. I - Notifique(m)-se a(s) Autoridade(s) Impetrada(s) a que preste(m) as informações que entender(em) necessárias no prazo de 10 dias. II - Concomitantemente, intime(m)-se o(s) representante(s) judicial(is) da(s) pessoa(s) jurídica(s) de direito público aqui interessada(s) (UNIÃO/AGU), para que, querendo, ingresse(m) no feito, nos termos do art.7°, II da Lei 12.016/2009.
III - Após, Intime-se o MPF para parecer. IV - Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
22/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/07/2025 16:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/07/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
08/07/2025 10:14
Juntada de Petição
-
08/07/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
04/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
04/07/2025 16:38
Decisão interlocutória
-
03/07/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 11:54
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06S para RJRIO16F)
-
03/07/2025 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5021041-35.2024.4.02.5001
Angelica dos Santos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/06/2025 12:29
Processo nº 5072178-13.2025.4.02.5101
Hazak Comercio de Produtos Alimenticios ...
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Vitor Mosinho dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003173-72.2024.4.02.5121
Precilda Queiroz Camilo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/07/2025 14:53
Processo nº 5004990-74.2024.4.02.5121
Condominio Rio Araras
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003331-08.2025.4.02.5117
Sandra Regina Monteiro Alvares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00