TRF2 - 5003338-22.2024.4.02.5121
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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04/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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03/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003338-22.2024.4.02.5121/RJ REQUERENTE: LUCIMAR DA SILVA TELESADVOGADO(A): LUCIMAR GONCALVES CABRAL (OAB RJ093273) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado, intime-se o INSS, por meio de sua Procuradoria, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos planilha contendo montante devido à parte autora a título de atrasados.
Após, expeça(m)-se a(s) devida(s) RPV(s), com ciência às partes acerca da expedição do(s) requisitório(s), nos termos da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF.
Relativamente a eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, observe-se que o art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que, havendo a juntada pelo(a) advogado(a) do contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Logo, além do contrato de prestação de serviços, é necessária a juntada de prova de que o constituinte não tenha antecipado, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, em observância a esse dispositivo legal, sob pena de indeferimento do pedido de destaque, de plano.
Caso a documentação necessária a eventual destaque dos honorários contratuais não seja apresentada tempestivamente, as requisições far-se-ão sem qualquer destaque, ficando indeferida, de plano, a dedução da verba honorária contratual, cabendo ao causídico promover a cobrança dos valores junto ao seu constituinte.
A esse respeito, destaco o disposto no art. 16, da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF, in verbis: Art. 16.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
Uma vez intimadas as partes da(s) requisição(ões) expedida(s), sem objeção, proceder-se-á ao seu envio ao Tribunal.
Pontua-se que, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP-2024/00082, de 05/07/2024, que acrescentou o art. 10-A à Resolução n.
TRF2-RSP-2018/00038, os processos de pagamento de RPVs e Precatórios não estarão mais disponíveis por meio de consulta pública, cabendo as partes não credenciadas como usuários do sistema Eproc, observar o parágrafo único do art. 10-A, a seguir transcrito: Art. 10-A - Os processos de pagamento de RPVs e Precatórios serão protegidos por sigilo e não serão acessíveis por meio de consulta pública.
Parágrafo único- As partes não credenciadas como usuários do sistema e-Proc poderão ter acesso aos documentos do processo de precatórios ou RPVs mediante a utilização de chave específica, informada por seus advogados ou pela secretaria Ademais, para proceder ao levantamento da quantia, deverá o(s) beneficiário(s), SEM A NECESSIDADE DE ALVARÁ, comparecer a qualquer agência da CEF ou BANCO DO BRASIL, conforme indicado, portando seus documentos de identificação, não sendo necessário, portanto, o comparecimento a este Juízo.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
02/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:35
Determinada a intimação
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02/09/2025 13:39
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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02/09/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 13:39
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
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20/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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09/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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26/07/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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26/07/2025 00:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/07/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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25/07/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003338-22.2024.4.02.5121/RJAUTOR: LUCIMAR DA SILVA TELESADVOGADO(A): LUCIMAR GONCALVES CABRAL (OAB RJ093273)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a: I) Conceder o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária em nome da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta sentença; II) Pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, os valores relativos ao período de 2/3/2023 (DER) até a data da efetiva implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, tendo por base o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, elaborada pelo CJF; e III) Suspender o auxílio-acidente ativo em seu nome a partir de 2/3/2023 (DER) até a cessação do auxílio por incapacidade temporária, quando então deverá ser reativado.
Deixo de fixar a Data da Cessação do Benefício do auxílio por incapacidade temporária, na forma da fundamentação acima.
Fica o réu condenado também ao pagamento dos honorários periciais adiantados pelo Juízo, quantia que deverá ser incluída em ordem de pagamento em favor da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, como determina o art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Em havendo tempestiva interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais com as homenagens deste Juízo.
Intimem-se. -
23/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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23/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 14:05
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 15:23
Juntada de peças digitalizadas
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12/05/2025 11:58
Juntado(a)
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14/04/2025 17:13
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 21:19
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/11/2024 23:49
Juntada de Petição
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04/11/2024 22:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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04/11/2024 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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15/10/2024 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/10/2024 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/10/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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10/10/2024 21:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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16/09/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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13/09/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/09/2024 12:39
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCIMAR DA SILVA TELES <br/> Data: 02/10/2024 às 08:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARCIO DE CAMP
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11/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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30/08/2024 09:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/08/2024 09:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/08/2024 09:55
Determinada a intimação
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29/08/2024 21:11
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2024 16:09
Juntada de Petição
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07/08/2024 17:42
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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01/08/2024 08:09
Juntada de Petição
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24/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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19/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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13/06/2024 20:38
Juntada de Petição
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10/06/2024 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2024 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/06/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/06/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 14:08
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCIMAR DA SILVA TELES <br/> Data: 25/06/2024 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE A
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03/06/2024 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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20/05/2024 13:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 13:58
Determinada a citação
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20/05/2024 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2024 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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