TRF2 - 5073692-98.2025.4.02.5101
1ª instância - 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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29/07/2025 07:47
Juntada de Petição
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24/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073692-98.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO CESAR DA ROCHA COELHOADVOGADO(A): DANIEL MARINHO SERAPHIM (OAB RJ127281) DESPACHO/DECISÃO Trato de Ação pelo Procedimento Comum por PAULO CESAR DA ROCHA COELHO em face do UNIÃO - FAZENDA NACIONAL objetivando que seja deferida a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, V, do CTN) consubstanciada na incidência do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do INSS e determinar, por conseguinte, que a União Federal se abstenha de exigi-lo e de retê-lo quando do pagamento de seus proventos.
Ao final, no mérito, requer que seja a presente JULGADA PROCEDENTE para: a) confirmar a tutela provisória de urgência e torná-la definitiva. b) declarar o direito do autor à isenção do imposto de renda, com a determinação para que sejam suspensas as próximas retenções a este título nos proventos de aposentadoria do INSS. c) condenar a ré a ressarcir ao AUTOR os valores indevidamente retidos, desde o quinquênio anterior ao requerimento administrativo (junho/2025), nas aposentadorias do INSS e da PROMON1 (FUNDACAO PROMON DE PREVIDENCIA SOCIAL - grifo do Juízo), respeitada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros e correção monetária, bem como em honorários advocatícios.
Requer, ainda, a tramitação prioritária do feito.
Alega que é aposentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e PROMON2 (- FUNDACAO PROMON DE PREVIDENCIA SOCIAL - grifo do Juízo documento 01), por ser portador de neoplasia maligna desde 2021, consoante laudos médicos em anexo (documento 02), requereu ao INSS e à PROMON, com base no artigo 6º, inciso XIV da Lei Federal 7.713/88, a isenção do imposto de renda retido na fonte (documento 03).
Afirma que, contudo, até a presente data somente a PROMON efetuou a cessação dos descontos de imposto de renda do AUTOR.
O INSS não se manifestou acerca do pedido, contrariando frontalmente o prazo estabelecido na Lei Federal 9.784/99 (30 dias).
Aduz, ao final, que sendo asssim, vem buscar o agasalho da tutela jurisdicional a fim de compor o presente conflito de interesses.
Inicial e documentos anexados no evento 1. Custas, (evento 1, CUSTAS12), recolhidas no valor R$ 600,00 (seiscentos reais), acima da metade. É o relatório.
Decido. 1 - Defiro a prioridade na tramitação do feito tendo em vista a idade e doença grave da parte autora, sendo desnecessárias anotações pela Secretaria do Juízo, eis que as mesmas já foram feitas quando da distribuição/autuação do feito. 2 - Superada a questão do item "1" acima, passo à análise do pedido liminar.
No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, urge ressaltar que, de acordo com a previsão contida no artigo 300 do NCPC, hei que observar, para sua concessão, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No que tange ao primeiro requisito, observo que os documentos acostados aos autos evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte autora (fumus boni iuris).
De fato, como visto, o cerne da questão envolve apurar se a doença que acomete o autor encontra-se no rol daquelas previstas, taxativamente, conforme a redação do artigo 6º, inciso XIV1 da Lei 7.713/88, como autorizativas de isenção de IRPF sobre os proventos de aposentadoria.
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004). – grifei Verifico, por sua vez, que o art. 30 da Lei nº 9.250/95, estabelece que a moléstia arrolada no rol acima informado deva ser comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Veja-se: Art. 30.
A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. (...) Pois bem, a literalidade da norma faz crer que não basta a simples exibição de laudos médicos particulares para comprovar o acometimento da moléstia que autoriza a isenção legal, a comprovação depende de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, o que no caso do autor não existe, estando fundamentada a pretensão apenas nos laudos particulares que possui.
Entretanto, como consabido, o Superior Tribunal de Justiça vem interpretando a norma em destaque, e entendendo ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda no caso de moléstia grave, sob o argumento de que a regra prevista no art. 30, da Lei 9.250/95, destinar-se à Fazenda Pública, administrativamente e, por isso, não vincula o Estado-Juiz, que exerce liberdade na apreciação das provas que integram o processo, e pode com fulcro em documentação ou em perícia judicial deferir a isenção.
Em que pese esse entendimento do STJ, verifico que a parte autora apresenta Laudo Pericial emitido por Serviço Médico Oficial, in casu, Emitido poelo DR.
OSMAR CASTRO NATE, CRFM 5269925-0 da Secretaria Municipal de Saúde de Petrópolis, de (páginas 1 do documento evento 1, LAUDO9), emitido em 03/06/2025, no qual constam as seguintes informações: Não bastasse isso, a parte autora apresenta ainda os seguintes laudos periciais de médicos particulares para comprovar o acometimento da moléstia que autoriza a isenção legal (páginas 2 e 3 do documento evento 1, LAUDO9). xxx A parte autora apresenta ainda diversos exames comprobatórios da doença (páginas 4-9 do documento evento 1, LAUDO9), conforme colacionado a seguir: Pois bem os laudos e exames médicos apresentados pela parte autora apontam que a mesma padece de NEOPLASIA MALIGNA DA PRÓSTATA, desde 27/09/2021. Prosseguindo, cumpre salientar que a posição jurisprudencial assente no STJ, é de se registrar que o termo inicial da isenção do imposto de renda, tal como previsto na Lei 7.713/88, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico médico, e não a data da eventual emissão de laudo oficial, conforme aresto que segue: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
MOLÉSTIA GRAVE.
ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
TERMO A QUO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
A jurisprudência do STJ tem decidido que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico. Precedentes: REsp 812.799/SC, 1ª T., Min.
José Delgado, DJ de 12.06.2006; REsp 677603/PB, 1ª T., Ministro Luiz Fux, DJ de 25.04.2005; REsp 675.484/SC, 2ª T., Min.
João Otávio de Noronha, DJ de 01.02.2005). (…) 6.
Recurso especial a que se dá provimento. (STJ – REsp 900.550/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 12/04/2007, p. 254.) No mesmo sentido é o entendimento do Eg.
TRF-2: TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
DOENÇA GRAVE.
LEI Nº 7.713/88.
ART. 6º, XIV.
TERMO INICIAL: DATA DO DIAGNÓSTICO. PRECEDENTES DO STJ.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
LC 118/05.
PRECEDENTES DO STF. 1 - O termo inicial da isenção do imposto de renda é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico médico, e não a data da emissão do laudo oficial.
Os valores indevidamente recolhidos deverão ser devolvidos e corrigidos pela Taxa Selic. 2 - Deve ser garantido o direito à isenção de imposto de renda previsto no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, em razão de ter o autor comprovado ser portador de doença grave, a partir da data do laudo médico do hospital público que a atestou, ficando a devolução dos valores indevidamente recolhidos no período limitada aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação em razão da incidência da prescrição quinquenal. 4 - Apelação e remessa improvidas. (TRF-2 - APELREEX: 00451302420124025101 RJ 0045130-24.2012.4.02.5101, Relator: LUIZ ANTONIO SOARES, Data de Julgamento: 12/02/2015, 4ª TURMA ESPECIALIZADA)
Por outro lado, saliento que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, se dá sobre os proventos de aposentadoria e não sobre a remuneração do portador de moléstia grave, no caso, neoplasia maligna.
Isso porque, nos termos do art. 111, II, do CTN, a norma tributária concessiva de isenção deve ser interpretada literalmente.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA. IRPF.
ISENÇÃO.
CARDIOPATIA GRAVE.
ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7713/88.
RECONHECIMENTO EM FAVOR DO CONTRIBUINTE.
APELAÇAO IMPROVIDA. 1.
A regra inserta no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88 prevê a outorga de isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, em face da existência de moléstia grave que acomete o contribuinte. 2.
A E.
Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1116620/BA, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento no sentido de que se tratando de isenção tributária, incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. 3.
A jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o laudo de perito oficial não é indispensável se o juiz, com base em outras provas dos autos, entender estar devidamente comprovada a existência de moléstia grave capaz de assegurar a isenção de imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. 4.
In casu, verifica-se que restou devidamente comprovada nos autos, mediante laudo pericial realizado às fls. 94/100 e 122/123, ser o autor portador de cardiopatia grave, caracterizada por infarto agudo do miocárdio ocorrido em 1997, evoluindo posteriormente com quadro de insuficiência cardíaca congestiva, no momento classe funcional grau III, data anterior ao período a que se pretende repetir os valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda. 5.
Estando caracterizada a cardiopatia grave, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, deve ser mantida a r. sentença que declarou a inexigibilidade do crédito tributário originário do processo nº 10875.723219/2011-14, bem como condenou a União a restituir ao autor o valor retido na fonte (R$ 8.069,31), no momento da liberação no PAB em 13/04/2009. 6.
Por força do disposto no art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95, aplica-se a partir do recolhimento indevido a SELIC de forma exclusiva sobre o valor do crédito tributário expresso em reais, ou seja, sem a utilização concomitante de outro índice, seja a título de juros ou correção monetária, consoante decidido pela E.
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.111.175/SP, recurso submetido à sistemática do art. 543-C do CPC. 7.
No que se refere à verba honorária, esta deve ser mantida no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. 8.
Apelação improvida. (TRF-3 - AC: 00056880620144036119 SP, Relator: JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA, Data de Julgamento: 16/02/2017, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017) Desta forma, na hipótese de moléstia grave preexistente à aposentação e/ou recebimento de pensão, o marco inicial da isenção é a data de início do benefício de aposentadoria. Caso contrário, o termo inicial da isenção do imposto de renda é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico médico. Em ambas as situações, a isenção pode retroagir para momento pretérito à apresentação do requerimento administrativo, se existente, caso reste comprovada a pré-existência da doença.
A propósito, colaciono o seguinte julgado da TNU: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
ISENÇÃO.
ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88.
PORTADOR DE PARALISIA INCAPACITANTE. MARCO INICIAL.
DATA DA APOSENTADORIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA CONFORME O ART. 111, II, DO CTN.
PRECEDENTES. 1.
No caso dos autos, o recorrido, servidor público, foi acometido por paralisia incapacitante, que foi constatada por perícia médica em 22.12.2002, tendo se aposentado em 15.9.2005.
O Tribunal a quo concedeu a isenção pleiteada retroagindo seus efeitos à data da constatação da doença. 2. À vista do art. 111, II, do CTN, a norma tributária concessiva de isenção deve ser interpretada literalmente, sendo que, na hipótese, ao conceder a isenção do imposto de renda a partir da data da comprovação da doença, a Corte a quo isentou a remuneração do servidor, o que vai de encontro à interpretação do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, que prevê que a isenção se dá sobre os proventos de aposentadoria e não sobre a remuneração. 3.
Recurso especial provido.” (REsp. n. 1.059.290, Re.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 04/11/2008). 8.
Posto isso, voto pelo conhecimento e parcial provimento do PEDILEF para afirmar a tese de que o marco inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico; e que, na hipótese de moléstia grave preexistente à aposentação, o marco inicial da isenção é a data de início do benefício de aposentadoria.
Nesses termos, determino o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado à orientação acima firmada, de acordo com a Questão de Ordem n. 20, da TNU. (TNU, PEDILEEF 00028983120094036311, UIZ FEDERAL FÁBIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA, DJE 19/10/2017) No caso dos autos, conforme narrado na inicial a parte autora teve sua aposentadoria por Tempo de Contribuição de nº 119828494-0 concedida a contar de 12/06/2001, (documento evento 1, CCON5), já o pagamento realizado pela FUNDACAO PROMON DE PREVIDENCIA SOCIAL a título de aposentadoria previdência complementar parece que que se dá desde 01/04/2021, conforme colacionado a seguir (evento 1, CHEQ7) Já o diagnóstico da doença que a acomete (Neoplasia Maligna de Próstata) aponta como data inicial 27/09/2021, devendo ser essa a data do termo inicial da isenção do imposto de renda. É evidente,
por outro lado, perigo de dano grave (periculum in mora), tendo em vista que a não concessão da isenção faz com que os valores recebidos pela autora a título de aposentadoria sejam reduzidos, impactando sua renda e, por conseguinte sua capacidade de fazer frente às suas despesas diárias.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, para suspender a exigibilidade do crédito tributário, determinando a suspensão das retenções de IRPF na(s) fonte(s) pagadora(s) de pensão da parte autora, nos termos do Art. 300 do CPC e do Art. 151 V do CTN.
Cumpra a Secretaria do Juízo as seguintes diligências.
A) Intime-se e cite-se a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, para ciência e cumprimento da presente decisão, no prazo: 5 (cinco) dias, em dobro, nos termos do artigo 183 do NCPC e, ainda, para apresentar contestação, nos termos do art. 238 do CPC/15, no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro, conforme art. 183 do CPC/15, devendo atentar para o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC/15.
Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC/15.
B) Concomitantemtene ao item "A", À Secretaria do Juízo para que cadastre como interessados no feito o INSS a fim de que o mesmo possa também ser intimado da presente decisão para, no prazo de 5 (cinco) dias, em dobro, adotar as providências pertinentes ao cumprimento da tutela deferida. C) Findo o prazo do item "A", intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC/15.
D) Transcorrido o prazo do item "C", manifeste-se a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em provas.
E) Cientes as partes, desde já, de que quando da apresentação das contestações e da réplica deverão as partes apresentarem manifestação acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC/15).
F) Por fim, voltem-me conclusos para saneamento, havendo pedido de produção de provas, ou, caso contrário, para sentença.
G) Dê-se, desde já, ciência à parte autora da presente decisão.
Prazo: 15 (quinze) dias. 1.
A Fundação Promon de Previdência Social é uma entidade de previdência complementar fechada, sem fins lucrativos, exclusiva à participação dos funcionários e ex-funcionários das empresas Promon e Logicalis, que são as patrocinadoras da Fundação.FUNDAÇÃO PROMON DE PREVIDÊNCIA SOCIALAv.
Presidente Juscelino Kubitschek, 1726Ed.
Spazio JK11º andar, conjunto 113 (parte)Vila Nova Conceição | CEP: 04543-000 | São Paulo, SPCNPJ 47.***.***/0001-00 2.
A Fundação Promon de Previdência Social é uma entidade de previdência complementar fechada, sem fins lucrativos, exclusiva à participação dos funcionários e ex-funcionários das empresas Promon e Logicalis, que são as patrocinadoras da Fundação.
FUNDAÇÃO PROMON DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, 1726 Ed.
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22/07/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 16:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:06
Concedida a Medida Liminar
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22/07/2025 07:39
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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