TRF2 - 5037839-28.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 29
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 29
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15/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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13/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037839-28.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCIA CRISTINA MORAES DOS SANTOSADVOGADO(A): ROBERTO AZEREDO DA SILVA (OAB RJ168167) DESPACHO/DECISÃO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
A ação trata da responsabilidade civil do INSS e outros por descontos associativos alegados indevidos. Nos autos da ADPF 1236, em 03/07/2025, o Min.
Relator Dias Toffoli homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que prevê a devolução integral e imediata de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na decisão, o Ministro determinou “a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)”.
Foi ainda determinada a “suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário”.
Para evitar prejuízos as partes, ficou consignado no acordo homologado que durante a suspensão, os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social que tenham sofrido descontos associativos indevidos em seus benefícios, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025, poderão aderir à proposta de ressarcimento administrativo, cujas cláusulas podem ser consultadas no seguinte endereço eletrônico: https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2025/07/03174801/Termo-Acordo.pdf.
Por todo o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento da ADPF 1236 ou ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF).
Havendo adesão ao acordo, deverão as partes informar nos autos para a prolação de sentença de extinção.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/08/2025 13:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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07/08/2025 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 21:38
Convertido o Julgamento em Diligência
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30/07/2025 22:32
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 22:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Conclusos para decisão/despacho - 30/07/2025 22:12:35)
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23/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037839-28.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCIA CRISTINA MORAES DOS SANTOSADVOGADO(A): ROBERTO AZEREDO DA SILVA (OAB RJ168167) DESPACHO/DECISÃO A corré ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - AP BRASIL foi devidamente citada (cf. evento 12), entretanto, não apresentou contestação no prazo legal.
Em razão disso, decreto a revelia da parte, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvando o disposto no artigo 345 do mesmo diploma, especialmente quanto à necessidade de prova suficiente para o acolhimento dos pedidos.
Quanto o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, verifica-se que já apresentou contestação, conforme consta no evento 8, CONT1, de modo que o processo prossegue regularmente em relação a essa parte.
Diante do exposto, voltem os autos conclusos para sentença. -
21/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/07/2025 16:44
Decisão interlocutória
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11/07/2025 08:10
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/06/2025 09:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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20/05/2025 18:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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13/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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12/05/2025 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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09/05/2025 17:07
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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09/05/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/05/2025 12:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/05/2025 14:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 14:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 14:07
Determinada a citação
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29/04/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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