TRF2 - 5002755-57.2025.4.02.5103
1ª instância - 1ª Vara Federal de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 23:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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23/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002755-57.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: LEONARDO DA SILVA GOMESADVOGADO(A): ANDRESCA CARDILO CANAZARRO DARGAM (OAB RJ207262) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LEONARDO DA SILVA GOMES contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAMPOS DOS GOYTACAZES, no qual postula, liminarmente e em definitivo, que seja a autoridade coatora compelida a concluir o procedimento administrativo de nº 1501157572 de concessão do Benefício por Incapacidade Temporária.
Alega que: - Formulou o requerimento do benefício por incapacidade temporária perante o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, cuja data de entrada do requerimento ocorrera no dia 04 de fevereiro de 2025, tendo sido registrado sob o nº 1501157572, não possuindo conclusão do referido processo até o momento, embora já tenham sido cumprido as exigências, realizado o exame médico-pericial e transcorrido o prazo de 45 dias. - Contudo, até a presente data, a decisão administrativa não foi proferida, o que acaba por deixar o INSS em flagrante situação de ilegalidade por omissão, uma vez que a Lei nº 9.784/1999, em seu art. 49, aduz que o prazo máximo para a Administração Pública proferir decisões em processos de sua competência é de 30 (trinta) dias, sem prejuízo do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias estipulado no Tema de Repercussão Geral nº 1.066 do Supremo Tribunal Federal.
Decido.
A concessão de liminar em Mandado de Segurança pressupõe, cumulativamente, a probabilidade do direito e o periculum in mora.
No caso, independentemente de probabilidade do direito, não constato o perigo de ineficácia da medida se concedida por ocasião da sentença.
No ponto, verifico que a narrativa de periculum in mora do impetrante está desacompanhada de elemento que lhe conceda um lastro mínimo de veracidade.
Registro ainda que a interferência do Poder Judiciário na organização administrativa de outros órgãos deve ser a mínima possível, sendo justificada somente em casos excepcionais, sob pena de ofensa aos princípios da separação de poderes e da isonomia.
Não se pode olvidar das dificuldades operacionais enfrentadas pela autarquia.
O próprio número de demandas judiciais similares a esta já demonstra bem a realidade administrativa do INSS.
Assim, somente em casos excepcionais, em que há comprovação nos autos da ineficácia da medida, se concedida somente ao final da demanda, justifica-se a interferência na ordem interna dos trabalhos do INSS.
Ademais, considerando o rito célere do mandado de segurança, cabível aguardar a manifestação da autoridade impetrada acerca da questão.
Do exposto, indefiro o pedido liminar.
Concedo a gratuidade de justiça.
Anote-se.
NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei n° 12.016/09.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, Lei nº 12.016/09).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal (art. 12 da Lei n° 12.016/09).
Intimem-se. -
22/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 16:10
Não Concedida a Medida Liminar
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22/07/2025 11:27
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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13/05/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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12/05/2025 19:37
Juntada de Petição
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/04/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 14:36
Decisão interlocutória
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25/04/2025 10:30
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 18:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJCAM03S para RJCAM01S)
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24/04/2025 18:22
Alterado o assunto processual
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24/04/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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24/04/2025 16:31
Declarada incompetência
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24/04/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2025 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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