TRF2 - 5010106-96.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:58
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50115547220254020000/TRF2
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19/08/2025 14:33
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 24 Número: 50115547220254020000/TRF2
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05/08/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/07/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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28/07/2025 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5010106-96.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: COOPBORES - COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE BORRACHA DO ESPIRITO SANTOADVOGADO(A): ANA CAROLINA NEVES CORREIA (OAB ES028699)ADVOGADO(A): ALEXANDRE BUZATO FIOROT (OAB ES009278)ADVOGADO(A): JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR (OAB ES008289) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte impetrante, em síntese, seja declarado o seu direito de excluir o crédito presumido de ICMS (outorgado pelo Estado do Espírito Santo) da base de cálculo do PIS e da COFINS desde a data de 01.10.2024, em virtude da alteração da Lei Estadual nº 10.568/2016, pela Lei nº 12.220/2024) que transformou o “Estorno de Débito” em “Crédito Presumido de ICMS”.
No entanto, em 04/05/2023, o E.
STF, no julgamento do Pedido de Reconsideração na Medida Cautelar no Recurso Extraordinário 835.818 (Tema 843) assim decidiu: 68.
De todo modo, por prudência judicial e ex officio, julgo oportuno determinar a suspensão de tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão no território nacional, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC.
Por precisão, precaução e zelo argumentativo, é importante explicitar que referida ordem judicial cinge-se à seguinte questão, tal como enunciada pelo meu antecessor, o eminente Ministro Marco Aurélio: “possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal”.
Art. 1.035.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
Saliento, desde já, que é incabível a realização de qualquer distinguishing em relação à Lei 14.789/2023, tal como pretendido pela União Federal. O Tema 843 será julgado pelo E.
STF sob o enfoque constitucional, independentemente do regime jurídico infraconstitucional que regulamente o referido tema, sob pena de se configurar uma completa insegurança jurídica e até mesmo eventual burla ao entendimento da Suprema Corte por mera inovação legislativa infraconstitucional. Assim, o advento da Lei 14.789/2023 ou de qualquer ato normativo posterior não tem o condão de acarretar a distinção de mérito quanto ao Tema 843 onde o STF irá analisar a inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Vale ressaltar que o E.
TRF da 2ª Região possui entendimento no mesmo sentido. É o que se extrai da decisão do E.
Desembargador Marcus Abrahan no julgamento do agravo de instrumento nº 5004319-88.2024.4.02.0000).
Vejamos: A decisão ora embargada expôs de forma bastante clara e coerente que o objetivo do presente agravo de instrumento era suspender a exigibilidade do débito decorrente da exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, dentre outros tributos, alegando para tanto a inconstitucionalidade da tributação de tais créditos por violação ao pacto federativo.
Por outro lado, o RE 835818, afetado ao Tema 843 da repercussão geral, segundo informação constante da própria página do STF, consiste em “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 150, § 6º, e 195, I, b, da Constituição Federal, a possibilidade de excluir da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS os valores referentes a créditos presumidos do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal.” Sendo assim, ainda que a Lei nº 14.789/2023 tenha alterado substancialmente a sistemática das subvenções, passando a prever que estas integrariam a base de cálculo do PIS e da COFINS, além de outros tributos, não há dúvidas de que o julgamento do Tema 843 do STF refletirá na aplicação da nova legislação.
Se, a título de exemplo, o STF entender que é incompatível com a Constituição Federal a inclusão de crédito presumido de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, não parece haver motivo para que tal conclusão não permaneça à luz do novo regramento, de modo que o julgamento do Tema 843 do STF inevitavelmente repercutirá no presente feito, o que justifica a sua suspensão, tal como determinado pela decisão agravada.
Além disso, observa-se que a parte autora requereu na inicial compensação dos valores recolhidos a tal título nos últimos cinco anos, período em que o regramento anterior permanece aplicável (evento 1, Petição inicial, pg. 20) Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.* Assim, determino a suspensão do feito até a apreciação definitiva pelo STF do Tema 843. Intimem-se. -
25/07/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 10:01
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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24/07/2025 17:41
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/06/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/05/2025 22:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/05/2025 22:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/05/2025 08:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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07/05/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/05/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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07/05/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 14:55
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/04/2025 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/04/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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