TRF2 - 5005940-86.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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20/08/2025 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/08/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005940-86.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAGRAVANTE: PEDRO VIEIRALVES DURANTEADVOGADO(A): CARMEN VIEIRALVES DURANTE (OAB RJ068118) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PROVAS DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO POBREZA.
SEM NOVAS INFORMAÇÕES QUE INFIRMEM A CONCLUSÃO DO MAGISTRADO DE PISO.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se, como relatado, de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu gratuidade de justiça requerida pela parte agravante nos autos do processo originário. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar quanto ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se vislumbra na decisão recorrida ofensa a nenhum dos dispositivos aludidos nas razões deste recurso - artigos 98 e 99, §s 3º e 7º, CPC. Tampouco ao precedente mencionado na peça recursal (AgInt no REsp n. 2.061.951/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).
Na falta de vício ou incongruência com legislação e jurisprudência, a decisão merece ser prestigiada, mantendo-se nos exatos termos em que foi proferida. 4.
Se o Agravante insiste na sua penúria, sem embargo da remuneração, deveria confrontar essa disposição com a juntada de provas demonstrativas de despesas extraordinárias, hábeis a corroer a sua renda e a atestar a alegada hipossuficiência. À míngua dessa prova, sobrevive o decisório, na origem, com os predicados da razoabilidade e da legalidade, em consonância, também, com a exegese notória dessa Turma, em situações símiles. 5.
O magistrado investiga, com base nas provas acostadas, a real condição econômico-financeira do requerente do benefício, e aferir tal insuficiência de recursos, casuisticamente.
Do que a declaração apresentada não gera presunção absoluta. IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Decisão mantida.
Tese de julgamento: “1.
A gratuidade, segundo entendimento vigente na Corte Superior, a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, em decorrência de impugnação ou de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte”. ____ Dispositivos relevantes citados: arts. 98 e 99, §s 3º e 7º, CPC.
Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl no RMS 59185/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; REsp 1741663/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018; AgInt no AREsp 1163228/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 23/10/2018; AgInt no RMS 55042/PA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018; AgInt no AREsp 897665/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 17/05/2018; AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
14/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 14:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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08/08/2025 18:09
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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04/08/2025 13:23
Lavrada Certidão
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18/07/2025 12:39
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 13:00</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 4 de agosto de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5005940-86.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 134) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE: PEDRO VIEIRALVES DURANTE ADVOGADO(A): CARMEN VIEIRALVES DURANTE (OAB RJ068118) AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA-RJ PROCURADOR(A): CLAUDIA MARIA DA SILVA DE SOUZA PROCURADOR(A): MARCELO OLIVEIRA DE ALMEIDA PROCURADOR(A): ADRIANA GOMES SOBRAL PROCURADOR(A): ALESSANDRA CHRISTINA DE MACEDO PROCURADOR(A): MARIA MARTA GUIMARAES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
17/07/2025 17:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/07/2025 17:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 134
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16/07/2025 19:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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10/06/2025 18:42
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB30
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10/06/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/06/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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05/06/2025 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/05/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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29/05/2025 17:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
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12/05/2025 16:23
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
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