TRF2 - 5077893-70.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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02/09/2025 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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02/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5077893-70.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em face de K-INFRA RODOVIA DO ACO S A, objetivando cobrança de crédito no valor originário de R$ 3.027.796,00(três milhões, vinte e sete mil e setecentos e noventa e seis reais).
Efetuada a penhora parcial do débito através do sistema SISBAJUD no valor de R$ 33.400,73 (evento 20.1), foram ajuizados os embargos à execução nº 5017362-81.2025.4.02.5101, ainda pendentes de recebimento.
Considerando o comando normativo inserto no art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, a Executada foi intimada a, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção dos Embargos à Execução em apenso, complementar a garantia existente ou comprovar a insuficiência patrimonial, apresentando o balanço patrimonial atualizado com o inventário de bens imobilizados (evento 28.1).
Atendendo à determinação judicial, a Executada juntou os documentos que reputou pertinentes (evento 34.1).
A Exequente se manifestou no evento 39.1 sustentando o indeferimento do pedido de reconhecimento de insuficiência patrimonial.
Foi proferida decisão declarando "que a Executada não foi capaz de comprovar inequivocamente sua incapacidade de garantir a dívida exequenda ou, ao menos, reforçar a penhora realizada nos presentes autos"(evento 41.1).
Alegando uma suposta obscuridade, a Embargante opôs embargos declaratórios (evento 48.1).
Decido.
Os embargos de declaração são o recurso cabível contra pronunciamentos judiciais com os vícios da obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).
Assim dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Analisando os autos, não encontro presente quaisquer das hipóteses acima referidas que autorizariam a oposição dos embargos declaratórios.
Com efeito, a Embargante alega que, "com as devidas vênias, a r. decisão embargada padece de obscuridade quanto aos valores de receita anual da executada".
No entanto, a "obscuridade" enquanto um vício passível de ser sanado via embargos declaratórios, é um vício intrínseco ao provimento judicial, o que ocorre quando a fundamentação apresentada não revela com clareza a inteligência que redunda na parte dispositiva.
No caso sob análise, a Embargante alega uma "obscuridade" da decisão com os documentos contábeis juntados, o que, em verdade, exterioriza um inconformismo da parte com o teor da decisão, o que deve ser veiculado pelo recurso adequado a esse fim.
Diante do exposto, REJEITO os embargos declaratórios opostos no evento 48.1.
Publique-se.
Intime-se. Preclusa esta decisão, venham os autos conexos conclusos. -
29/08/2025 06:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 06:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 06:38
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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19/08/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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18/08/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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12/08/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/08/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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01/08/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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01/08/2025 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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01/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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31/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5077893-70.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em face de K-INFRA RODOVIA DO ACO S A, objetivando cobrança de crédito no valor originário de R$ 3.027.796,00(três milhões, vinte e sete mil e setecentos e noventa e seis reais).
Efetuada a penhora parcial do débito através do sistema SISBAJUD no valor de R$ 33.400,73 (evento 20.1), foram ajuizados os embargos à execução nº 5017362-81.2025.4.02.5101, ainda pendentes de recebimento.
Considerando o comando normativo inserto no art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, a Executada foi intimada a, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção dos Embargos à Execução em apenso, complementar a garantia existente ou comprovar a insuficiência patrimonial, apresentando o balanço patrimonial atualizado com o inventário de bens imobilizados (evento 28.1).
Atendendo à determinação judicial, a Executada juntou os documentos que reputou pertinentes (evento 34).
Por fim, a Exequente se manifestou no evento 39 sustentando o indeferimento do pedido de reconhecimento de insuficiência patrimonial.
Decido.
Conforme já exposto na decisão de evento 28.1, o sistema processual que rege a execução fiscal, salvo as exceções legais, exige a prévia segurança do juízo como pressuposto para o oferecimento de embargos de devedor (art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80).
Como requisito extrínseco de admissibilidade, a penhora revela-se medida que visa a coibir as condutas meramente protelatórias, visto que, enquanto perdurar a controvérsia na esfera judicial, a exigibilidade da exação encontrar-se-á, via de regra, suspensa.
A doutrina e a jurisprudência do E.
STJ, por sua vez, têm relativizado esta exigência apenas nos casos em que a parte demonstra sua real incapacidade de oferecer ou reforçar (vide REsp 1127815/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/73).
O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, mitigou a exigência de que o crédito executado esteja integralmente garantido para recebimento dos embargos na hipótese de comprovada inexistência de patrimônio para assegurar a execução fiscal.
No caso sob análise, a Executada, apesar de intimada especificamente para esclarecer eventual insuficiência patrimonial, não conseguiu comprová-lo, mantendo-se com o ônus da prova.
Acrescente-se que nos documentos contábeis juntados pela Executada, consta que ela tem receita superior a um bilhão e meio de reais, não sendo razoável, assim como ponderou a Exequente (evento 39.1), que ela não consiga garantir uma execução com valor originário de R$ 3.027.796,00 (três milhões, vinte e sete mil e setecentos e noventa e seis reais). Dessa forma, reputo que a Executada não foi capaz de comprovar inequivocamente sua incapacidade de garantir a dívida exequenda ou, ao menos, reforçar a penhora realizada nos presentes autos.
Publique-se.
Intime-se. Preclusa esta decisão, venham os autos conexos conclusos. -
30/07/2025 06:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 06:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 06:32
Decisão interlocutória
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24/04/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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14/04/2025 22:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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01/04/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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31/03/2025 19:11
Juntada de Petição
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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06/03/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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06/03/2025 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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05/03/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/03/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/03/2025 11:21
Decisão interlocutória
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03/03/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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22/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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21/02/2025 20:24
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Número: 50173628120254025101
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20/01/2025 17:02
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 21
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17/12/2024 20:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
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04/12/2024 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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27/11/2024 16:03
Expedição de Mandado - RJBPISECMA
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27/11/2024 15:56
Juntado(a)
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14/11/2024 14:56
Juntado(a)
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11/11/2024 14:50
Decisão interlocutória
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11/11/2024 11:17
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2024 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/11/2024 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/11/2024 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/11/2024 21:46
Decisão interlocutória
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07/11/2024 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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24/10/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/10/2024 16:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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14/10/2024 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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11/10/2024 13:46
Expedição de Mandado - RJBPISECMA
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10/10/2024 22:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 16:19
Determinada a citação
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10/10/2024 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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02/10/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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