TRF2 - 5007435-68.2024.4.02.5120
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:48
Baixa Definitiva
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26/08/2025 09:42
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> RJNIG05
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26/08/2025 09:41
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
-
26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
01/08/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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01/08/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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01/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007435-68.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: VIVIANE SILVA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): CRISTIANO DE PAULA (OAB RJ125556) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora visando à reforma da sentença de mérito (evento 49, SENT1), que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, NB 87/715.880.560-4, requerido em 29/08/2024 (evento 1, PROCADM7). 2. Reitera, em razões de recurso, fundamentos já apresentados na petição inicial, insurgindo-se contra as conclusões do laudo pericial judicial, que lhe foi desfavorável. 3.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 4.
Passo à análise da questão afeta à caracterização da condição de pessoa com deficiência para fins assistenciais. 5. O §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 13.146/15, aprimoramento da já veiculada pela Lei nº 12.435/11, considera pessoa portadora de deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. 6. O §10 do mesmo artigo prevê, ainda, que é considerado impedimento de longo prazo aquele que implique comprometimento orgânico-funcional por, no mínimo, 2 (dois) anos. 7.
A inovação legislativa impõe a necessidade de contextualização da condição orgânica do requerente (critério biológico e psíquico) no meio social no qual inserido (critério social), sendo possível dizer que consagra o critério biopsicossocial definidor do conceito de deficiência, na esteira da sistematização do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), elaborado com fundamento na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 8.
Ainda sobre a abrangência dos requisitos necessários para configuração da incapacidade, a jurisprudência majoritária – desde a vigência da redação originária do §2º do art. 20 – orientou-se no sentido de que o comprometimento funcional a impedir o exercício de atividades laborativas, desde que caracterizador de condição clínica desfavorável à inserção ou reinserção no mercado de trabalho, aspecto essencial da vida do indivíduo em coletividade e manutenção de sua segurança material, é suficiente para fim de reconhecimento do direito à proteção assistencial. 9.
A avaliação do cumprimento deste requisito legal é feita na via administrativa em trabalho conjunto do Serviço Social e Perícia Médica do INSS, nos moldes do disposto no artigo 16 do Decreto nº 6214/07, à luz das disposições do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/15. 10.
São os seguintes os precedentes jurisprudenciais sobre a questão especificamente: Súmula 29 TNU - Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.
Súmula 48 TNU - Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
Súmula 78 TNU - Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença. 11.
A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial constante do evento 30, LAUDO1, o qual não identificou condição orgânica apta a indicar "impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir" participação plena e efetiva da parte autora "na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Destaco: (...) Viviane Silva dos Santos, 60 anos, reside em Miguel Couto, Nova Iguaçu, sozinha num quarto alugado.
Já foi casada, separou-se há uns oito anos.
Estudou até a quarta série.
Tem quatro filhos, nenhum mora com ela.
Trabalhou como empregada doméstica, nunca com registro na carteira de trabalho.
Quando não trabalhou mais como empregada doméstica passou a fazer doces em casa para vender na rua, na época em que era casada e os filhos menores.
Está se tratando em ambulatório de saúde mental porque teve umas crises em que saía gritando pelas ruas, dizendo que queria se matar.
Ainda era casada e o marido era alcoólatra, agredia-a.
Desde essa época toma calmantes.
Continua se tratando na clínica da família de Miguel Couto. [Quem a acompanha na perícia é o ex-marido, o mesmo que era alcoólatra e a agredia.
Aguardou na sala de espera].
A periciada apresenta-se em boas condições físicas, de cuidados pessoais e mentais. É lúcida, orientada no tempo e no espaço.
Responde a todas as perguntas com clareza e precisão.
Não sofre lesões ou seqüelas.
Alega apenas nervosismo e precisar tomar remédios para dormir.
Pensamento estruturado, sem alterações do curso, forma ou conteúdo.
Ausência de sintomas psiquiátricos em fase ativa e de deficiências.
Toma Haldol e Prometazina e trouxe laudo informando CID F31.9 – transtorno afetivo bipolar não especificado. ... b) A parte autora possui alguma deficiência/impedimento? Qual? Mencionar a CID.
R: A parte autora não possui deficiência/impedimento. 12.
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico, nomeado pelo Juízo, portanto imparcial, eis que equidistante das partes, apresenta elementos de convicção no sentido dos fundamentos da sentença. 13. A análise das provas juntadas aos autos, bem como das razões do recurso ora analisado não trazem elementos capazes de afastar a higidez do laudo pericial no qual se baseou a sentença combatida. 14. Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos atestado ou outra documentação de estabelecimento médico-hospitalar público, posterior ao exame médico judicial, capaz de ilidir, de forma concreta e objetiva, as conclusões lançadas no laudo pericial, inexistindo, no caso concreto, fundamento para sua desconsideração. 15.
No mesmo sentido, laudo da perícia administrativa do INSS, suficiente e adequadamente fundamentado - evento 2, LAUDO1: 16.
Vale dizer, considerado o critério biopsicossocial da Lei Orgânica de Assistência Social, não há elementos nos autos que comprovem ser a autora pessoa com deficiência, já que afastada a hipótese de comprometimento ou impedimento de funções / estruturas do corpo em grau moderado ou grave, um dos componentes (de natureza médica) do conceito complexo de deficiência, a impactar de forma relevante as atividades individuais e de participação social em igualdade mínima de condições com as demais pessoas. 17. Dessa forma, entendo pertinente a aplicação do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a saber: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. 18.
A sentença deve ser mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. 19.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. 20. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
30/07/2025 06:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 06:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 06:34
Conhecido o recurso e não provido
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28/07/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 16:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 61 - Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - 09/07/2025 13:10:16)
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03/07/2025 15:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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03/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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17/06/2025 22:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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10/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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03/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/06/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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15/05/2025 13:29
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/05/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/05/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/05/2025 15:22
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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30/04/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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30/04/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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28/04/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
28/04/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
28/04/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 21:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 34
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12/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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24/03/2025 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34
-
21/03/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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21/03/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
19/03/2025 11:45
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
18/03/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
18/03/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
18/03/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
27/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
25/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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15/02/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2025 21:22
Determinada a intimação
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13/02/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
-
13/02/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
13/02/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/02/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
10/02/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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30/01/2025 11:42
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 14
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27/01/2025 20:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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24/01/2025 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/01/2025 22:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/01/2025 14:58
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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23/01/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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23/01/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 14:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 14:08
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VIVIANE SILVA DOS SANTOS <br/> Data: 18/03/2025 às 12:10. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: GERSON RANGEL BRASIL
-
12/12/2024 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/12/2024 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/12/2024 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 08:37
Não Concedida a tutela provisória
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09/12/2024 18:41
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 01:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/11/2024 04:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/11/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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