TRF2 - 5072439-75.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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25/08/2025 19:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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19/08/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/08/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2025 17:33
Juntada de Petição
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08/08/2025 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/08/2025 20:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/08/2025 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/08/2025 22:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5072439-75.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: A B C PNEUS LTDAADVOGADO(A): JULIANA MAYRA NERY DE CARVALHO (OAB RJ170294) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por A B C PNEUS LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO II – DRF-2/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO visando à restituição de valores pagos indevidamente a título de tributos.
A Impetrante, em razão de sentença judicial transitada em julgado (processo nº 0013040-13.2007.4.03.6102), obteve direito de requerer administrativamente perante a Receita Federal do Brasil, habilitação de créditos oriundos da exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo da contribuição social para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
O valor total do crédito original é de R$ 452.620,73 (quatrocentos e cinquenta e dois mil, seiscentos e vinte reais e setenta e três centavos).
A Impetrante, na data de 02/06/2025, prosseguiu com a habilitação do crédito através do sistema e-Cac da Receita Federal, conforme protocolo em anexo.
O pedido de habilitação de créditos gerou o processo administrativo nº 13113.202214/2025-50.
Ocorre que, transcorrido o prazo legal de 30 (trinta) dias para o Impetrado se manifestar, manteve-se inerte perante a solicitação administrativa, alegando terem sido cumpridas todas as exigências do CAPÍTULO VI da Instrução Normativa RFB nº 2.055/21;.
Inicial e documentos em Evento 1. Despacho determinando a retificação do valor da causa e o recolhimento das custas iniciais (evento 04).
Despacho cumprido em Evento 9. Passo a decidir.
A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo (periculum in mora).
Com efeito, no presente caso, embora o valor pleiteado a título de restituição seja elevado, observo que o prazo de 30 (trinta) dias para a análise pela Receita Federal revela-se, por vezes, exíguo, considerando a necessidade de tramitação interna do processo por diversos setores competentes.
Ressalte-se que o requerimento do impetrante foi protocolado em 02/06/2025.
Ademais, no contexto dos autos, revela-se razoável aguardar as informações da autoridade fiscal, tendo em vista que, na prática, é comum a necessidade de cumprimento de exigências adicionais para viabilizar o pagamento da restituição.
Por fim, não se verifica prejuízo efetivo ao impetrante, uma vez que os valores pleiteados, ao serem restituídos, serão devidamente corrigidos pela Administração Tributária.
Por conseguinte, entendo que, por ora, não estão presentes os requisitos legais (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009) para a concessão do pedido liminar formulado.
Pelo exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, devendo instruir os autos com a cópia do processo administrativo do impetrante e esclarecer quanto a existência de exigências a serem cumpridas.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, devendo colacionar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, as razões de fato e de direito que entender cabíveis à espécie tratada.
Após, ao MPF, para que se pronuncie no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/09.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença. -
30/07/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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30/07/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 07:41
Não Concedida a Medida Liminar
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30/07/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 952,37 em 30/07/2025 Número de referência: 1361172
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28/07/2025 11:26
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 22/07/2025 Número de referência: 1357689
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22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5072439-75.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: A B C PNEUS LTDAADVOGADO(A): JULIANA MAYRA NERY DE CARVALHO (OAB RJ170294) DESPACHO/DECISÃO Intime-se ao impetrante para que emende a inicial, atribuindo à causa valor condizente com o proveito econômico pretendido, bem como para que proceda ao recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, retornem-me imediatamente conclusos para análise do pedido de liminar. -
21/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 16:46
Despacho
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18/07/2025 21:15
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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