TRF2 - 5005450-64.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005450-64.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAGRAVADO: ROGERIA BARBOSA VIEIRA PIRESADVOGADO(A): LUIS GERALDO PAIXAO PEREIRA (OAB RJ120353) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AFERIÇÃO OBJETIVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
SEM PROVAS da MISERABILIDADE.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
HOMOLOGAÇÃO.
Recurso conhecido em parte quanto a gratuidade e DECISÃO REFORMADA nesta parte.
PERDA DO OBJETO quanto ao pedido relativo à memória de cálculo. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de instrumento interposto contra decisão que manteve o deferimento de pedido de gratuidade de justiça e determinou à parte autora que apresentasse a memória dos valores que entendia devidos, com apontamento dos períodos correspondentes e os respectivos abatimentos, em liquidação individual de sentença coletiva. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 A controvérsia cinge-se à aferição da presença dos requisitos para a concessão de gratuidade de justiça e da legalidade de determinar determinou à parte autora que apresente a memória dos valores que entende devidos, com o devido apontamento dos períodos correspondentes e os respectivos abatimentos, na liquidação individual de sentença coletiva, considerando o argumento do agravante de que os valores pleiteados já foram administrativamente pagos, de sorte a estar plenamente quitada a dívida. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Quanto a questão da gratuidade de Justiça, convém relembrar que, segundo CPC/2015, art. 98, a gratuidade poderá ser concedida apenas àquele que não possa, sem prejuízo do sustento de sua família, arcar com as despesas processuais. Sendo firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente do benefício, e aferir tal insuficiência de recursos, casuisticamente. 4.
De acordo com o entendimento vigente na Corte Superior, a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, em decorrência de impugnação ou de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte. 5.
O Agravado, para demonstrar a alegada penúria, considerando sua remuneração, deveria respaldar essa alegação com a juntada de provas demonstrativas de despesas extraordinárias, hábeis a corroer a sua renda e a atestar a alegada hipossuficiência. À míngua dessa prova, não sobrevive o decisório, na origem, com os predicados da razoabilidade e da legalidade, em consonância, também, com a exegese notória dessa Turma, em situações símiles. 6.
No mais, com o advento da homologação dos cálculos, a pretensão recursal de questionar a determinação de que a parte autora/exequente, ora agravada, apresentasse a memória dos valores que entendia devidos, com apontamento dos períodos correspondentes e os respectivos abatimentos, perde significado. Portanto, o presente agravo de instrumento, neste ponto, perde seu objeto, uma vez que a decisão interlocutória agravada é substituída pela decisão homologatória. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente conhecido e provido.
Parcialmente prejudicado. Decisão mantida.
Tese de julgamento: "1.
O deferimento do benefício da gratuidade só é cabível quando presentes elementos capazes de comprovar a insuficiência de recursos 2.
A nova decisão que absorve a anterior está sujeita a outro recurso." ____ Dispositivos relevantes citados: art. 98, do CPC/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp 1450370/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019; AgInt no AREsp 1349477/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019; AgRg no AREsp 372.220/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 15/04/2014; AgRg no AREsp 387.107/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 25/10/2013; AgRg no AREsp 345.573/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 04/10/2013.
TRF2 - AgInt nos EDcl no RMS 59185/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; REsp 1741663/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018; AgInt no AREsp 1163228/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 23/10/2018; AgInt no RMS 55042/PA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018; AgInt no AREsp 897665/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 17/05/2018; AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento quanto ao questionamento da gratuidade de justiça, para dar-lhe provimento caçando o benefício; e julgar o recurso prejudicado quanto a pretensão restante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
14/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 14:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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08/08/2025 18:09
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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04/08/2025 13:23
Lavrada Certidão
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18/07/2025 12:39
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 13:00</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 4 de agosto de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5005450-64.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 140) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR AGRAVADO: ROGERIA BARBOSA VIEIRA PIRES ADVOGADO(A): LUIS GERALDO PAIXAO PEREIRA (OAB RJ120353) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
17/07/2025 17:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/07/2025 17:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 140
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16/07/2025 19:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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12/06/2025 21:14
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB30
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12/06/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/05/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/05/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/05/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/05/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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08/05/2025 13:20
Determinada a intimação
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08/05/2025 12:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
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29/04/2025 23:40
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 30 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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