TRF2 - 5070293-61.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/08/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/08/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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07/08/2025 20:05
Juntada de Petição
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07/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 16:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 16:42
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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22/07/2025 15:07
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL (SRRF07) - EXCLUÍDA
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22/07/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5070293-61.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ZIT GRAFICA E EDITORA LTDAADVOGADO(A): MARCELO PEDON DOS REIS (OAB SP490314) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ZIT GRÁFICA E EDITORA LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO com pedido liminar, objetivando que possa utilizar o saldo credor de IPI que acumula na aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem que são aplicados na industrialização de produto imune, na forma do art. 11 da Lei 9.779/1999, afastando-se, dessa maneira, a aplicação do art. 2º, inciso II, do Ato Declaratório Interpretativo nº 5/2006. Como causa de pedir, aduz ser empresa do ramo gráfico que atua na composição e encadernação de livros, anuários, revistas, jornais e catálogos e na edição de livros e revistas, sendo a quase totalidade dos produtos abarcada pela imunidade prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal. Na consecução de suas atividades, a Impetrante adquire de terceiros matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem que são aplicados em seu processo de industrialização.
Parte dos insumos adquiridos – embora sejam utilizados na industrialização de produtos abarcados pela imunidade – são tributados pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (“IPI”).
Nesses casos, o referido imposto é destacado em campo próprio na nota fiscal.
Nesse cenário, a Impetrante acumula saldo credor de IPI decorrente da aquisição de tais matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, que não pode ser compensado com o IPI devido na saída desses produtos industrializados de seu estabelecimento, tendo em vista que esses últimos são imunes à tributação pelo referido imposto.
Diante da necessidade de se viabilizar a compensação do saldo credor de IPI nas hipóteses em que não haja a possibilidade de se compensá-lo com o próprio tributo incidente na saída dos produtos, o legislador editou a Lei nº 9.779/1999 que, em seu art. 11 reproduzido abaixo, permitiu que referida compensação fosse efetuada com quaisquer outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (“RFB”). Aduz, entretanto, que a RFB, a fim de regulamentar a referida lei, editou a Instrução Normativa nº 33/1999, a qual reconheceu o direito à compensação também em relação aos produtos alcançados pela imunidade.
Contudo, por meio do Ato Declaratório Interpretativo nº 5, de 17/04/2006, o Secretário da Receita Federal vedou o direito à compensação de que se trata o art. 11 da Lei nº 9.779/1999 aos produtos amparados pela imunidade.
Aduz, entretanto, que o STJ, em recente julgado na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.247/STJ) entendeu que o creditamento estaria previsto em lei também abarca a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes.
Assim, requer o acolhimento de seu pleito, de que a possibilidade de compensação de saldo credor de IPI com débitos de outros tributos federais, prevista no art. 11 da Lei 9.779/1999, também se aplica aos casos em que o crédito é acumulado em razão de saídas imunes.
Documentos que acompanham a inicial no evento 1, incluindo o recolhimento das custas. É o relatório.
Decido.
Conforme prevê o artigo 1º da Lei 12.016/2009, conceder-se á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Nos termos do artigo 7º, III, da referida lei, para a concessão da liminar deve ser relevante o direito invocado e haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida por sentença.
Assim, a concessão de medida liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que o impetrante, violado em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou.
A controvérsia cinge-se em saber se o contribuinte tem direito de compensar créditos acumulados de IPI provenientes da aquisição de matéria-prima, material de embalagem e insumos destinados à fabricação/industrialização de produtos imunes, tendo em vista o disposto no artigo 11 da Lei nº 9.799/99, ou seja, na situação dos autos houve a aquisição de insumos tributados pelo IPI na entrada, mas destinados a produtos que são imunes na saída.
Cabe ressaltar que, em relação ao Imposto sobre Produtos Industrializados, a não cumulatividade permite a compensação do valor do tributo devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores.
Por tal razão, a cada aquisição de insumo, o contribuinte registra como crédito o valor da operação e tal montante constitui “direito” a ser recuperado nas operações subsequentes.
De acordo com essa sistemática, periodicamente, faz-se a comparação entre débitos e créditos, a fim de se verificar se há diferença a serem recolhidas aos cofres públicos ou direito de compensar/ressarcir quantia recolhida a maior.
Todavia, o princípio da não cumulatividade, por si só, não enseja o direito ao creditamento do IPI de insumos quando não existe incidência tributária sobre o produto, em função de não tributação.
A matriz do direito ao creditamento reside na Lei 9.779/99, que preceitua eu seu artigo 11: Art. 11. O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
Ocorre que, conforme pontua o impetrante, o STJ, em recente julgado no âmbito dos recursos repetitivos, decidiu no Tema 1.247, interpretando que o respectivo dispositivo deve abranger toda e qualquer saída de produtos, seja isento, sujeitos a alíquota zero ou imunes, veja-se: "O creditamento de IPI, estabelecido no art. 11 da Lei n. 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes".
Dessa forma, há de se aplicar o entendimento acima, proferidos nos processos paradigmáticos Resps: 1995220/STJ e 1976618/STJ, julgados em 09/04/2025 e que se compatibiliza com a tese defendida pela impetrante. Em razão do exposto, DEFIRO A LIMINAR requerida para permitir ao impetrante que possa utilizar o saldo credor de IPI que acumula na aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem que são aplicados na industrialização de produto imune, na forma do art. 11 da Lei 9.779/1999, afastando-se, dessa maneira, a aplicação do art. 2º, inciso II, do Ato Declaratório Interpretativo nº 5/2006, durante o transcurso da presente demanda. Notifique-se a autoridade impetrada para ciência e cumprimento desta decisão.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, devendo colacionar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, as razões de fato e de direito que entender cabíveis à espécie tratada.
Após, ao MPF, para que se pronuncie no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/09.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença. -
21/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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21/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 16:46
Concedida a Medida Liminar
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14/07/2025 22:48
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 13:12
Juntada de Petição
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11/07/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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