TRF2 - 5018132-11.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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18/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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18/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018132-11.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CESAR ALBERTO RIBEIROADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO DE FREITAS BELISARIO (OAB RJ131790) DESPACHO/DECISÃO 1.
Diante do cumprimento da obrigação de fazer (Eventos 29, 30 e 31), diga o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando, ainda, caso seja possível, os cálculos que entender cabíveis, nos moldes do artigo 526 do CPC. 2. Recepcionados os cálculos de liquidação, intime-se o exequente para que informe se concorda com os valores apurados pelo INSS nos termos do art. 526, devendo em caso de discordância ou ausência de manifestação do INSS apresentar o pedido executório e a respectiva planilha de cálculos nos termos dos arts. 534 e 535 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2.1 Caso apresentado requerimento de destaque de honorários contratuiais, acompanhado do correspondente contrato de serviços advocatícios, fica deferida a reserva em comento, no percentual máximo de 30% sobre o valor principal devido ao exequente.
Caso a parte fique inerte, HOMOLOGO os valores apresentados pelo INSS nos termos do art. 526, §3º, do CPC, cumprindo-se os itens 4 e seguintes. 3.
Apresentada a discordância e o pedido executório nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC, intime(m)-se o(s) réu(s) para se manifestarem, nos termos do art. 535 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias. 4.
Concordando a Fazenda Pública acerca do valor executado ou decorrido o prazo legal sem impugnação, cadastre(m)-se o(s) Ofício(s) Requisitório(s). 4.1 Cumprido o determinado, dê-se ciência as partes acerca do(s) Requisitório(s) cadastrado(s).
Prazo de 5 (cinco) dias. 4.2 Após, voltem-me para remessa do(s) Requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, suspendendo o feito até a confirmação do(s) depósito(s).
Esclareço que o beneficiário poderá acompanhar a data do depósito, bem como o Banco em que será depositado, assim como as demais informações necessárias para o saque, mediante consulta processual, no sistema EPROC da SJRJ, pelo número do processo, chave do processo, nome ou CPF da parte autora.
Alternativamente, o beneficiário poderá também acompanhar o andamento da requisição de pagamento em proposta, no sistema EPROC do TRF2, mediante consulta processual, nesse caso, utilizando-se o número do processo no Tribunal, constante na parte final da certidão de envio das requisições juntadas aos autos.
Efetuado o depósito, o beneficiário poderá se dirigir a qualquer agência do Banco depositário para receber os valores depositados. 4.3 Comprovado o(s) depósito(s), intime-se a parte exequente para ciência.
Prazo de 5 (cinco) dias. 4.4 Nada sendo requerido, faça-se conclusão para sentença de extinção. 5.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para réplica.
Prazo: 15 (quinze) dias. 6.
Em caso de divergência quanto aos montantes apurados, remetam-se os autos à contadoria para parecer, observando-se os parâmetros fixados no título judicial em execução e, subsidiariamente, os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7.
Com o parecer, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Após, voltem os autos conclusos. 9. Constatada a inércia de ambas as partes, registre-se a baixa. -
17/09/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 11:12
Determinada a intimação
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16/09/2025 11:04
Transitado em Julgado
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16/09/2025 11:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/09/2025 11:03
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/08/2025 23:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/08/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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29/07/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/07/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018132-11.2024.4.02.5101/RJAUTOR: CESAR ALBERTO RIBEIROADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO DE FREITAS BELISARIO (OAB RJ131790)SENTENÇAPelo exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: - Declarar o benefício NB 41/194.666.375-9 fraudulento, não podendo o autor da presente ação sofrer sanções relativas a este benefício, pois, além do erário, também foi vítima.
Reitero que o benefício já está cancelado pelo INSS. - Determinar que o INSS promova a implantação do benefício de aposentadoria por idade em favor da parte autora desde a DER 03/05/2017, bem como condenar a Autarquia ré ao pagamento dos respectivos atrasados desde esta data.
Sobre os atrasados incidirão correção monetária pelo INPC e juros moratórios, estes a partir da citação, com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança.
Esta sistemática de atualização monetária e juros de mora deverá incidir até o dia 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021.
Sem custas ou reembolso.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte autora.
Fixo os honorários, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, observado o disposto em seu §5º, excluídas, no entanto, as parcelas vincendas, na forma da súmula 111 do STJ.
Independentemente do trânsito em julgado, restando demonstrado o direito da parte autora, concedo a tutela antecipada, para determinar que o INSS proceda à imediata implantação do benefício concedido por esta sentença, a partir da presente competência, inclusive, no prazo de 20 dias, contados da intimação, devendo o réu comprovar nos autos, no mesmo prazo, o efetivo cumprimento desta tutela, sob pena de aplicação de multa diária, na hipótese de descumprimento.
Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art.496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, dado que, embora ilíquida, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários-mínimos.
Havendo recurso, abra-se vista ao recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, observando, caso cabível, o disposto no art. 1.009, § 2º, do mesmo diploma processual.
Após, remetam-se os autos ao e.
TRF da 2ª Região.
Intimem-se. Dê-se vista ao MPF. -
22/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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22/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 16:13
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 16:07
Juntada de peças digitalizadas
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29/10/2024 20:17
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/07/2024 04:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2024 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2024 19:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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16/05/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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10/04/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 15:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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10/04/2024 15:39
Determinada a citação
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25/03/2024 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2024 09:03
Juntada de Certidão
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22/03/2024 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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