TRF2 - 5009326-27.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:16
Conclusos para decisão com Agravo - SUB4TESP -> GAB28
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25/08/2025 12:16
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/08/2025 14:52
Juntada de Petição
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05/08/2025 08:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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05/08/2025 08:46
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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04/08/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5, 6, 8, 9, 7, 11, 10, 12 e 13
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31/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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31/07/2025 18:09
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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28/07/2025 17:26
Juntada de Petição
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22/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009326-27.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: FORCA EOLICA DO BRASIL S.A.ADVOGADO(A): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA (OAB PE022265)AGRAVANTE: TERMOPERNAMBUCO S/AADVOGADO(A): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA (OAB PE022265)AGRAVANTE: NEOENERGIA S.AADVOGADO(A): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA (OAB PE022265)AGRAVANTE: NC ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA (OAB PE022265)AGRAVANTE: ITAPEBI GERACAO DE ENERGIA SAADVOGADO(A): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA (OAB PE022265)AGRAVANTE: FORCA EOLICA DO BRASIL 2 S.A.ADVOGADO(A): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA (OAB PE022265)AGRAVANTE: ENERGETICA AGUAS DA PEDRA S./A.ADVOGADO(A): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA (OAB PE022265)AGRAVANTE: FORCA EOLICA DO BRASIL 1 S.A.ADVOGADO(A): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA (OAB PE022265)AGRAVANTE: NEOENERGIA SERVICOS LTDAADVOGADO(A): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA (OAB PE022265) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por ENERGETICA AGUAS DA PEDRA S./A. e outros, em face da r. decisão proferida pelo MM.
Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do Mandado de Segurança, que indeferiu a liminar a qual pretendia suspender a exigibilidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE incidente sobre remessas ao exterior decorrentes de contratos de cessão de uso de marca e prestação de serviços. 2. Na r. decisão agravada, concluiu-se que (i) não se vislumbra a presença do fumus boni iuris nas alegações das impetrantes, porquanto deve prevalecer a presunção de constitucionalidade da lei que prevê a exação fiscal enquanto o eg.
STF não se pronunciar sobre a inconstitucionalidade; e (ii) não há elementos nos autos a indicar que o recolhimento dos tributos coloca em risco o funcionamento regular das empresas (Evento 24.1, dos autos originários). 3.
Em suas razões recursais, os agravantes afirmam que: (i) a instituição da CIDE deixou de observar requisitos constitucionais indispensáveis para a sua criação, como o princípio da reserva de lei complementar e a observância da referibilidade; (ii) a CIDE passou a ser exigida sobre qualquer remuneração de serviço, mesmo sem a transferência de tecnologia entre os contratantes; (iii) a inconstitucionalidade da CIDE será julgada pelo eg.
STF, Tema 914 da repercussão geral, tendo o Ilmo.
Ministro Luiz Fux proferido seu voto no sentido da inconstitucionalidade parcial, destacando que não se configura hipótese de incidência da CIDE quando o contrato não envolver transferência de tecnologia; (iv); a incidência da CIDE-Remessas mostra-se inconstitucional, uma vez que não há intervenção no domínio econômico para a finalidade de mitigar ou eliminar distorções em um setor de mercado, mas, sim, a cobrança de um tributo com o fim de custear atividades de desenvolvimento tecnológico; (v) a concessão da medida liminar é necessária para que seja resguardado o direito das recorrentes à repetição do indébito em eventual modulação dos efeitos da decisão a ser tomada pelo eg.
STF, no julgamento do Tema 914; (vi) a exigência da CIDE na importação de serviços estrangeiros gera uma tributação mais severa, sobretudo quando comparada às operações que envolvem a prestação de serviços nacionais, violando as disposições do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços - GATS; (vii) o periculum in mora resta evidente, pois caso as recorrentes deixem de recolher a CIDE-Remessas, estarão sujeitas a autuações federais, aplicação de multas, negativa de emissão de certidão de regularidade fiscal e inclusão de seus nomes em órgãos de proteção ao crédito (Evento 1.1). É o relatório.
Decido. 4. A atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento - ou o deferimento da pretensão recursal em antecipação de tutela provisória - demanda o preenchimento concomitante dos requisitos relacionados à probabilidade do direito e ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a exigir decisão antes mesmo da apreciação colegiada da matéria. 5.
As agravantes requerem a concessão da antecipação da tutela recursal para que se suspenda a exigibilidade da cobrança da CIDE "sobre as remessas ao exterior realizadas em razão de contratos firmados e a serem firmados com empresas no exterior, em razão de cessão de uso de marca, prestação de serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, abstendo-se a agravada de proceder com a atuação, ou quaisquer atos e medidas constritivas, sobretudo a inserção dos nomes das Recorrentes no CADIN ou quaisquer outros cadastros de devedores, bem como de expedir Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa." Subsidiariamente, requerem que a autoridade coatora se abstenha de cobrar a CIDE "em razão de contratos de prestação de serviços (firmados e a serem firmados) sem transferência de tecnologia e/ou de contratos firmados e a serem firmados pelas recorrentes (matriz e filiais) com pessoas jurídicas residentes ou domiciliadas em países signatários de Acordos Internacionais para evitar Dupla Tributação firmados com o Brasil, intimando-se imediatamente a autoridade coatora para dar-lhe imediato cumprimento, abstendo-se de praticar quaisquer atos tendentes à exigência e/ou cobrança dos créditos tributários aqui debatidos, em especial a inscrição em dívida ativa, o ajuizamento de execução fiscal para cobrança dos mesmos e a expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa em favor das Recorrentes (matriz e filiais)." 6.
Contudo, num juízo de cognição sumária, não se pode observar verosimilhança nas alegações das recorrentes.
Outrossim, não se vislumbra na r. decisão agravada teratologia, abusividade ou flagrante descompasso com a Constituição da República, as leis ou a jurisprudência dominante a justificar a concessão da antecipação de tutela recursal. 7.
Acerca do tema, em 02/09/2016, o Egrégio Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria discutida no bojo do RE 928943/SP, referente à constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei nº 10.168/00, e alterada pela Lei nº 10.332/01 (Tema 914)1, o qual aguarda julgamento e fixação da tese correspondente pelo Plenário. 8.
Entretanto, inexiste ordem emanada pelo eg.
STF para suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria, o que afasta, em análise perfunctória, a probabilidade do direito nas alegações recursais. 9.
Por outro lado, em um juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, as agravantes apresentam alegação genérica quanto à incorreta destinação do tributo recolhido, posto que somente deve ser vinculado a transações que envolvam transferência de tecnologia. 10 Todavia, não há prova documental pré-constituída suficiente para afastar de plano a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado, nem urgência que justifique a concessão da medida com ofensa ao princípio do contraditório.
A propósito, confira-se o julgamento desta col. 4ª Turma acerca da matéria, in verbis: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO. CIDE - CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO SOBRE PAGAMENTOS REALIZADOS PARA O EXTERIOR. CIDE-TECNOLOGIA OU CIDE-ROYALTIES, INSTITUÍDA PELA LEI Nº 10.168/2000.
PRECEDENTES DO STF.
CONSTITUCIONALIDADE AFIRMADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.1.
Cobrança de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE sobre os pagamentos realizados pela impetrante, ora apelada, para o exterior, também conhecida como CIDE-Tecnologia ou CIDE-Royalties, instituída pela Lei nº 10.168/2000.2.
Com o advento da Lei nº 10.332/2001, que modificou a redação original do art. 2º e parágrafos da Lei nº 10.168/2000, a base de incidência da referida CIDE foi ampliada, enquadrando também como contribuinte a pessoa jurídica signatária de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem como a pessoa jurídica que paga e remete royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior3. Alegações de inconstitucionalidade (formal e material) da CIDE-remessa ao exterior já foram reiteradamente afastadas pela jurisprudência pátria, inclusive pelo próprio STF.4. No tocante à referibilidade, consignou-se não ser necessária vinculação direta entre os benefícios decorrentes da contribuição e o contribuinte, não descaracterizando a exação o fato de o sujeito passivo não se beneficiar diretamente da arrecadação.5. Não prosperam as alegações de ilegalidade da exigência da CIDE, instituída pela lei nº 10.168/2000, sobre as remessas decorrentes de contratos de serviços que não envolvam efetiva transferência de tecnologia ou know-how.
Equiparação normativa entre prestação de serviços de assistência técnica à transferência de tecnologia estabelecida pelo artigo 2º § 1º, da Lei n° 10.168/2000 não viola as regras constitucionais de instituição e limitação da competência tributária da União Federal.6.
Apelação desprovida.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4A.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 5047824-89.2023.4.02.5101, Rel.
FIRLY NASCIMENTO FILHO , 4a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - FIRLY NASCIMENTO FILHO, julgado em 08/11/2024, DJe 13/11/2024 09:57:22) - sem grifos no original. 11.
Nesse sentido, a ausência de probabilidade do direito alegado, por si só, dispensa a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porquanto trata-se de requisitos cumulativos, nos termos do art. 300 do CPC.
Do exposto, INDEFIRO o requerimento de antecipação de tutela ao presente recurso.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao MPF. 1.
Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4882983&numeroProcesso=928943&classeProcesso=RE&numeroTema=914 -
12/07/2025 00:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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12/07/2025 00:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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12/07/2025 00:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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12/07/2025 00:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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12/07/2025 00:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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12/07/2025 00:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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12/07/2025 00:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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12/07/2025 00:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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12/07/2025 00:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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12/07/2025 00:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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11/07/2025 15:19
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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11/07/2025 15:19
Não Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 19:05
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 24 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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